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quinta-feira, 16 de maio de 2013

II CONVENÇÃO DE GENEBRA DE 1949: PARA A MELHORIA DAS CONDIÇÕES DOS FERIDOS, ENFERMOS E NÁUFRAGOS DOS CONFLITOS NAVAIS

Embora inúmeros sejam os instrumentos do ius in bello, dois conjuntos de leis humanitárias, especificamente, destacam-se por sua importância no âmbito do Direito Internacional dos Conflitos Armados, quais sejam: as Convenções de Genebra de 1949 e os protocolos adicionais de 1977, os quais se coadunam numa série de tratados que têm por objetivo definir os direitos e deveres dos indivíduos – combatentes ou não – em tempo de guerra.
A I Convenção de Genebra de 1949, como visto em postagem anterior (se não leu, clica aqui), tem por finalidade melhorar as condições dos feridos, enfermos e pessoal sanitário e religioso em campanha, enquanto a II Convenção de Genebra de 1949 protege os feridos, enfermos e náufragos no mar, a III Convenção de Genebra de 1949 dispõe acerca dos prisioneiros de guerra e, por fim, a IV Convenção de Genebra de 1949 confere proteção especial à população civil vítima de um conflito internacional.
No que tange aos Protocolos Adicionais, o I Protocolo Adicional versa sobre as vítimas de conflitos armados internacionais e o II Protocolo Adicional versa sobre as vitimas de conflitos armados não internacionais.
As Convenções de Genebra de 1949 e seus Protocolos Adicionais constituem a essência do Direito Internacional Humanitário, na medida em que estabelecem as regras que visam, por questões humanitárias, limitar os efeitos do conflito armado, protegendo não apenas as pessoas que não participam ou deixaram de participar das hostilidades, mas também os civis, os profissionais de saúde e de assistência, os soldados feridos ou doentes, os prisioneiros de guerra e outras pessoas privadas de liberdade, impondo restrições aos meios e métodos de guerra a que as partes podem recorrer.

Dando continuidade ao estudo das Convenções de Genebra de 1949 e seus Protocolos Adicionais, no presente texto analisaremos a II Convenção de Genebra de 1949.
Recomendamos ao leitor, antes de prosseguir na leitura do presente texto, que volte-se para a leitura das seguintes publicações anteriormente feitas: 1)DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO: Surgimento, Desenvolvimentoe Finalidade do Direito Internacional dos Conflitos Armadas’; 2) I CONVENÇÃO DE GENEBRA DE 1949: AProteção aos Feridos e Enfermos em Campanha

A II CONVENÇÃO DE GENEBRA DE 1949
Substituindo a X Convenção de Haia de 1907, a II Convenção de Genebra de 1949 trata acerca da proteção das vítimas da guerra marítima.
Note-se que a II Convenção de Genebra dá tratamento à proteção das vítimas de uma modalidade específica de batalha, qual seja, a Guerra Marítima.
Mas, afinal, o que é considerado Guerra Marítima?
Segundo SALMON, denomina-se Guerra Marítima “o conjunto de operações militares ou de atos de hostilidade efetivados por, entre ou contra as forças navais de um beligerante [...]”.[1]
Dada sua especificidade, as disposições constantes da II Convenção de Genebra de 1949 não se aplicam em qualquer situação ou localidade, mas somente em zona específica: no mar.
Por isso, havendo conflito entre forças em terra e no mar, somente às forças embarcadas aplicar-se-á as disposições da II Convenção de Genebra de 1949, sendo que, uma vez que as tropas desembarquem, ficarão sujeitas às normas que regulamentam a guerra em campanha (no caso de enfermos e feridos, a I Convenção de Genebra de 1949).
Entre as disposições constantes da II Convenção de Genebra de 1949, algumas merecem especial atenção.
É o caso, p. exemplo, do direito que possui qualquer navio de guerra de uma parte beligerante de reclamar a entrega de feridos, enfermos ou náufragos que estejam a bordo de navios-hospitais (particulares ou militares), navios mercantes, iates ou qualquer outra embarcação.
Esse direito só encontra limitação no caso de o estado de saúde do ferido, enfermo ou náufrago não permitir que ocorra a transferência, sendo obrigatório, nesse caso, que o navio, iate ou embarcação ou este se encontre disponha de instalações capazes de assegurar-lhe tratamento adequado (Cf. art. 14 da II Convenção).
Em relação aos Estados Neutros – assim considerados aqueles que não tomam nenhum lado em uma guerra entre outras partes – ocorrendo de seus navios de guerra recolher enfermos, feridos ou náufragos, ou de indivíduos desembarcarem em um de seus portos, tais países devem providenciar para que estes não voltem a participar das operações de guerra, retendo os desembarcados e promovendo a hospitalização/internamento dos que necessitarem, ficando as despesas a cargo da Potência das quais dependam as vítimas hospitalizadas/internadas (Cf. artigos 15 e 17 da II Convenção).
A II Convenção de Genebra de 1949, ainda, confere especial proteção aos navios-hospitais – construídos única e especialmente para socorrer, tratar e transportar feridos, enfermos e náufragos –, bem como aqueles utilizados pelas Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha ou outra sociedade de socorro oficialmente reconhecida (seja de uma parte em conflito ou de um país neutro), e ainda as embarcações costeiras e instalações costeiras fixas utilizadas exclusivamente por essas em suas missões humanitárias, sendo indispensável, porém, que seus respectivos nomes e características tenham sido comunicados aos beligerantes dez dias antes de sua utilização (Cf. artigos 22, 24, 25, 27 e 29 da II Convenção).
Não obstante os navios-hospitais possuam liberdade para realizar suas atividades, gozando de proteção, não podendo em circunstância alguma serem atacados ou capturados, estas jamais poderão dificultar os movimentos dos combatentes (Cf. artigo 22 e 30 da II Convenção).
Além disso, os navios-hospitais podem ser fiscalizados e vistoriados.
É possível, ainda, se a gravidade das circunstâncias assim o exigir, que as partes em conflito recusem o auxílio destas embarcações, bem como ordenem que estas se afastem, imponha-lhes rota determinada, regulamentem o uso de seus meios de comunicação e, inclusive, as retenhas por período máximo de sete dias a partir do momento da visita de inspeção (Cf. artigo 31 da II Convenção).
Vale lembrar que, não obstante gozem de proteção, os navios e embarcações de socorro atuam por sua conta e risco, sendo que, em caso de serem utilizados para cometer, fora de seus objetivos humanitários, “atos nocivos ao inimigo”, tais embarcações perdem a proteção.
Embora inúmeras sejam as interpretações tendentes a conceituar a nocividade dos atos que podem ser praticados pelos navios e embarcações de socorro, a própria Convenção tenta resolver o problema, elencando atos que não privarão os navios de proteção, quais sejam:

Artigo 35. Não serão considerados como sendo de natureza a privar os navios-hospitais ou as enfermarias dos navios da proteção que lhes é devida:
1) O fato de o pessoal desses navios ou enfermarias estar armado ou empregar as suas armas para a manutenção da ordem, para a sua própria defesa ou para a dos seus feridos e doentes;
2) O fato de existirem a bordo aparelhos destinados exclusivamente a assegurar a navegação ou as comunicações;
3) O fato de a bordo dos navios-hospitais ou nas enfermarias de navios se encontrarem armas portáteis e munições retiradas aos feridos, aos doentes e aos náufragos e que tenham sido ainda entregues ao serviço competente;
4) O fato de a atividade humanitária dos navios-hospitais e enfermarias de navios ou do seu pessoal se ter tornado extensiva a civis feridos, doentes ou náufragos;
5) O fato de navios-hospitais transportarem material e pessoal, exclusivamente destinado ao serviço de saúde, além daquele de que habitualmente necessitam.

A II Convenção de Genebra de 1949 determina que as embarcações de socorre, a fim de que sejam identificadas tanto do ar quanto do mar, sejam pintadas de branco com uma ou mais cruzes vermelhas “tão grandes quanto possível” nas laterais dos cascos e nas superfícies horizontais.
Todavia, tendo em vista a elevada altitude de voô das aeronaves modernas e a consequente dificuldade em se distinguir, do ar, um navio de guerra de um navio hospital, essa identificação visual proposta pela II Convenção de Genebra de 1949 não é mais suficiente. Por isso, visando a solução do problema, o artigo 43 da II Convenção determina que as partes concluam acordos visando a utilização de meios mais modernos para a identificação.
Finalmente, insta-nos salientar que, tal qual a I Convenção de Genebra de 1949, também a II Convenção de Genebra de 1949, possibilita que a autoridade militar apele à população civil (comandantes de navios mercantes neutros, iates ou outras embarcações igualmente neutras) para ajudar os feridos e enfermos em campanha, recebendo-os a bordo e dando-lhes assistência.
Os que atendem o apelo aos sentimentos caritativos feito pela autoridade militar, recebendo e prestando assistência às vítimas  do conflito naval, gozam de uma proteção especial e facilidades para realização de sua missão assistencial, não podendo ser, pelo fato de prestarem tal assistência, realizando tal transporte, ser capturados (Cf. artigo 21 da II Convenção).


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Mônely Arleu. Advogada. Graduada em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas de Juiz de Fora/MG - Faculdades Doctum. Especializanda em Direito Militar pela Universidade Cândido Mendes (UCAM).
                                                          
Deborah Mota. Graduanda em Direito pela Fundação Presidente Antônio Carlos (FUPAC). Estudiosa e Pesquisadora do Direito Internacional Humanitário (DIH) e do Direito Penal Internacional (DPI).








[1] SALMON, J. (Ed.). Dictionaire de droit international public. Bruxelles: Bruylant, 2001, p. 541 apud BORGES, Leonardo Estrela. Coleção para entender: O Direito Internacional Humanitário. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 82.

quarta-feira, 8 de maio de 2013

O EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS NAS ELEIÇÕES: DE QUEM É A COMPETÊNCIA PARA REQUISIÇÃO DE TROPAS FEDERAIS?

Subsiste na doutrina discussão acerca de quem detém competência para requisitar força federal para atuar durante o período eleitoral.
Enquanto o Código Eleitoral, em seu artigo 23, XIV, afirma ser do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a competência para requisitar as tropas federais diretamente ao Chefe do Executivo Federal, a Lei Complementar 97, de 09 de junho de 1999, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas, em seu artigo 15, §1º exige que o Supremo Tribunal Federal (STF) intermedie a requisição da força federal.
In verbis os citados artigos:


Art. 23, XIV do Código Eleitoral. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:
[...]
XIV. requisitar força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir  a votação e  apuração;

Art. 15, Lei Complementar 97/99. O emprego das Forças Armadas na defesa da pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação.
[...]
§ 1º. Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.

Diante do conflito de normas supracitado, qual a maneira correta de proceder? Afinal, é ou não necessário que haja a intermediação do Supremo Tribunal Federal (STF) na requisição de forças federais pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE)?
Pois bem.
Assim dispõe o artigo 142, §1º da Constituição Federal de 1988:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer desses, da lei e da ordem.
§ 1º. Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

Considerando o disposto no supracitado artigo, bem como o que apregoa o princípio hierárquico, numa análise literal, superficial e precipitada, poderíamos concluir tendo por preponderante a determinação do artigo 15, §1º da Lei Complementar 97/99, já que a CF/88, em seu artigo 142, §1º, prevê que lei complementar – como é a Lei Complementar nº. 97, de 09 de junho de 1990 – é quem “estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas”, não uma lei ordinária como é o Código Eleitoral.
Todavia, concluir acerca da competência para requisição de força federal para emprego nas eleições é tarefa que exige mais que um raciocínio simplista...  É imprescindível que aprofundemo-nos um pouco mais no estudo, sem que desprezemos elementos necessários à solução do impasse jurídico.

A Lei 4.737, de 15 de julho de 1965, a qual instituiu o Código Eleitoral, foi editada sob a égide da Constituição de 1946 (que não fazia previsão de lei complementar como espécie normativa).
O artigo 130 da Constituição de 1967 e o artigo 137 da Emenda Constitucional de 1969, em idêntica redação, dispunham que “a lei estabelecerá a competência dos Juízes e Tribunais Eleitorais”.
Vê-se, portanto, que sob a égide da Constituição de 1967, mesmo após a Emenda Constitucional de 1969, contentava-se que o estabelecimento da competência dos Juízes e Tribunais Eleitorais fosse feita por lei ordinária.
Com o advento da nossa atual Carta Magna, de 05 de outubro de 1988, passou-se a exigir que a fixação de competência dos Tribunais, juízes e juntas eleitorais fosse submetida a um processo normativo mais rígido, por meio da edição de lei complementar, conforme dispõe o artigo 121 da CF/88:

Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos Tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

Neste sentido, embora, de fato, a lei que instituiu o Código Eleitoral (Lei 4.737/65) e, consequentemente, a competência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), seja uma lei ordinária, esta, uma vez tendo sida instituída a nova ordem constitucional, no ano de 1988, foi recepcionada pela Constituição Federal como lei materialmente complementar e formalmente ordinária.
Assim, ante a recepção do Código Eleitoral pela nova ordem constitucional como lei complementar, não há que se falar em ab-rogação deste pela Lei complementar 97/99. Todavia, é inegável a ocorrência de antinomia entre as supracitadas normas (Código Eleitoral e Lei Complementar 97/99), pois que estas trazem comandos que se opõem, urgindo daí a necessidade de que este problema seja resolvido por meio da determinação de qual das normas conflitantes é válida e qual é inválida.
Dois dos quatro critérios existentes para solução de conflito entre normas (o hierárquico, o cronológico, o da especialidade e o da lei mais benéfica), a princípio, podem, no caso em análise, auxiliar-nos na solução do problema, quais sejam: o critério cronológico e o critério da especialidade.
Digo ‘a princípio’ porque embora pelo critério cronológico, defrontando-se normas postas num mesmo plano hierárquico (no caso em estudo, leis complementares), prevaleça a norma posterior (lex posterior derogat priori), pelo critério da especialidade – que é extremamente mais forte que o cronológico, devendo por isso mesmo prevalecer sobre este – de duas normas incompatíveis, uma geral e uma especial (ou excepcionais), prevalece a segunda.
Enquanto a Lei complementar 97/99 disciplina as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas, incluindo a requisição de tropas federais nos casos de calamidade, epidemias, etc., o Código Eleitoral disciplina, de maneira específica, a requisição das forças federais para emprego nas eleições, a fim de garantir a posse nos cargos eletivos somente dos que foram legitimamente eleitos, o efetivo cumprimento da legislação eleitoral, bem como o livre exercício do direito do voto, da normalidade da votação e da apuração dos resultados (cf. arts. 1º, caput e 2º parágrafo único da Resolução-TSE 21.843, de 22 de junho de 2004).
Logo, pelo critério da especialidade, o qual prevalece sobre o critério cronológico, por o Código Eleitoral (como dito, recepcionado pela CF/88 como lei complementar) ser norma anterior especial, enquanto a Lei Complementar 97/99 é norma posterior geral, a norma que trata acerca da requisição de força federal para emprego nas eleições insculpida naquele diploma legal deve prevalecer em detrimento da estabelecida na Lei Complementar 97/99.
Assim, entendo não restarem dúvidas acerca da subsistência do Código Eleitoral à Lei Complementar 97/99, sendo, portanto, o Tribunal Superior Eleitoral competente para requisitar força federal para emprego nas eleições diretamente ao Presidente da República, sem que prescinda da intermediação do presidente do Supremo Tribunal Federal.
No que pertine às requisições dos tribunais regionais, tem vigência o disposto no art. 30, XII do Código Eleitoral, devendo estes solicitarem ao Tribunal Superior Eleitoral a requisição de força federal para a garantia da normalidade das eleições.
Desta feita, em homenagem ao brocardo lex specialis derogat legi generali priori não se pode negar prevalência de aplicação à norma do Código Eleitoral sobre a norma da Lei Complementar 97/99.


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Mônely Arleu. Advogada. Graduada em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas de Juiz de Fora/MG - Faculdades Doctum. Especializanda em Direito Militar pela Universidade Cândido Mendes (UCAM).

terça-feira, 7 de maio de 2013

QUEM É CONSIDERADO 'MILITAR DA ATIVA' PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DO CRIME MILITAR?

Como é sabido, duas são as situações em que o militar pode encontrar-se: na ativa (em atividade) ou na inatividade.
Em breves palavras, o militar inativo, é aquele que está na reserva (remunerada ou não remunerada) ou foi reformado.
Se o militar encontra-se, p. exemplo, em gozo de férias, usufruindo de licença-médica ou de qualquer outro tipo, ele não perde a qualidade de militar da ativa. Somente se passar para a reserva ou for reformado é que o militar estará em situação de inatividade.
O militar reformado diferencia-se do militar da reserva por não poder, em hipótese alguma, ser chamado à atividade, quer seja porque atingiu uma idade limite, quer seja porque sofreu um acidente que o incapacitou para o serviço.
Todavia, o militar da reserva poderá ser chamado e voltar à atividade, conforme atesta o artigo 12 do CPM, in verbis:

Art. 12: O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade para o efeito de aplicação da lei penal militar.

Na PM é comum que ocorra essa situação de o militar inativo, por sua especialidade ou algum outro motivo, ser chamado novamente à atividade, a fim de que exerça, muitas das vezes, a mesma função que exercia quando estava na ativa.
Esse militar da reserva, chamado à atividade, é considerado militar da reserva, empregado na administração militar, sendo, nesse caso, COMPARADO AO MILITAR DA ATIVA!
Até aqui, nenhuma complicação há... O grande problema relativo à compreensão das situações em que o militar pode se encontrar surge quando nos dispomos a analisar a situação do militar da ativa.
Não é tão simples quanto pode parecer responder à indagação acerca de quem é o MILITAR DA ATIVA.
Considerado o coração do diploma penal militar, o artigo 9º do CPM, ao tratar acerca dos CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ, por diversas vezes, ao longo de seu texto, faz menção ao MILITAR DA ATIVA (EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE).
Especificamente em seu inciso II, alínea ‘a’, o artigo 9º do CPM traz-nos a hipótese de crime militar praticado por militar da ativa contra militar da ativa, sendo indispensável ao operador do direito identificar, no caso concreto que envolva dois militares da ativa, se o sujeito (ativo e/ou passivo) é ou não MILITAR DA ATIVA para fins de caracterização do crime militar.

Crimes militares em tempo de paz
Art. 9º. Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

A Lei 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, em seu artigo 3º, §1º, alínea ‘a’, incisos I ao V, diz que são militares da ativa

Art. 3º. [...]
§1º. [...]
a)      [...]
I - os de carreira;
II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos;
III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;
IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e
V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.

O artigo supracitado não diz muito além do que, qualquer indivíduo sabe: qualquer militar que se encontra em atuação nas Forças Armadas ou Instituições Militares estaduais (PM e CBM) é militar da ativa.
Todavia, PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DO CRIME MILITAR, especialmente na hipótese do artigo 9º, II, ‘a’ do CPM, necessário se faz a separação entre o MILITAR DA ATIVA ESTADUAL (das instituições militares estaduais) e o MILITAR DA ATIVA FEDERAL (das Forças Armadas).
Assim, para a Justiça Militar da União, militar da ativa é o MILITAR EM ATUAÇÃO NAS FORÇAS ARMADAS, enquanto que para a Justiça Militar Estadual, militar da ativa é o MILITAR EM ATUAÇÃO NA POLÍCIA MILITAR e no CORPO DE BOMBEIRO MILITAR.
No momento de considerar se o crime é ou não de natureza militar, ou seja, PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DO CRIME MILITAR, se o fato envolve, de um lado, militar da ativa das Forças Armadas e, do outro, militar da ativa da PM ou do Corpo de Bombeiro Militar, eu devo considerar que UM DOS DOIS NÃO É MILITAR DA ATIVA, MAS SIM CIVIL.
Ora, se, p. exemplo, numa circunstância em que um soldado da PM agride um soldado do EB (hipótese do artigo 9º, II, ‘a’ do CPM), eu admito que este policial militar seja considerado militar da ativa perante a JMU, eu devo assim considerar em TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS – não somente em uma ou outra circunstância – o que, consequentemente, extinguiria a JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL (considerando que esta só julga militares estaduais, se estes passam a ser considerados militares da ativa perante a JMU, não mais haveria razão de ser à JME).
A fim de SE DEFINIR A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO CRIME praticado por militar da ativa contra militar da ativa, sendo um militar estadual e outro militar federal, devemos atentar-nos para a INSTITUIÇÃO QUE ESTÁ SENDO ATINGIDA: AS FORÇAS ARMADAS OU INSTITUIÇÃO MILITAR ESTADUAL?
Sendo atingida uma instituição militar estadual, a competência para processamento e julgamento do fato criminoso será da Justiça Comum (vez que o militar federal é tido como civil perante a JME e esta não julga civis).
Sendo, porém, atingida instituição militar federal (Forças Armadas), a competência para processamento e julgamento do militar estadual (tido, nesta circunstância, como civil) será da JMU (que tem competência para julgar tanto civis quanto militares).


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Mônely Arleu. Advogada. Graduada em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas de Juiz de Fora/MG - Faculdades Doctum. Especializanda em Direito Militar pela Universidade Cândido Mendes (UCAM).

segunda-feira, 6 de maio de 2013

I CONVENÇÃO DE GENEBRA DE 1949: A PROTEÇÃO AOS FERIDOS E ENFERMOS EM CAMPANHA

Foi no ano de 1859 que o Direito Internacional Humanitário, como ramo do direito, teve, na Batalha de Solferino, seu surgimento.
Embora hoje – como visto em texto anterior onde tratamos acerca do surgimento, desenvolvimento e finalidade do Direito Internacional dos Conflitos Armados (se você não leu, clica aqui) – inúmeros sejam os instrumentos do ius in bello, dois conjuntos de leis humanitárias, especificamente, destacam-se por sua importância no âmbito do Direito Internacional dos Conflitos Armados, quais sejam: as Convenções de Genebra de 1949 e os protocolos adicionais de 1977.

Após a Segunda Guerra, tendo em vista o testemunho mundial das atrocidades nela cometidas, incentivado pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha, no ano de 1949, o Conselho Federal Suíço convocou a Conferência Diplomática para elaborar Convenções Internacionais destinadas a proteger as vítimas da guerra.
Foram quatro meses de ininterruptas e intensas deliberações que culminaram na elaboração de quatro Convenções que enumeravam com um maior detalhamento os direitos consagrados aos indivíduos em uma situação de conflito armado.
As Convenções de Genebra de 1949 prescrevem, cada uma, normas de proteção específicas a determinadas categorias de pessoas em caso de conflitos internacionais: a I Convenção de Genebra de 1949 protege os feridos e os enfermos em campanha, enquanto a II Convenção de Genebra de 1949 protege os feridos, enfermos e náufragos no mar. Por sua vez, a III Convenção de Genebra de 1949 dispõe acerca dos prisioneiros de guerra e, por fim, a IV Convenção de Genebra de 1949 confere proteção especial à população civil vítima de um conflito internacional.
No ano de 1977 dois Protocolos Adicionais complementaram as quatro Convenções de Genebra de 1949, sendo que o I Protocolo Adicional versa sobre as vítimas de conflitos armados internacionais e o II Protocolo Adicional versa sobre as vitimas de conflitos armados não internacionais.
São essas Convenções de Genebra de 1949 e seus Protocolos Adicionais – sobre as/os quais, hoje, se assenta a base fundamental do Direito Internacional dos Conflitos Armados – que constituem a essência do Direito Internacional Humanitário e estabelecem as regras que visam, por questões humanitárias, limitar os efeitos do conflito armado, protegendo não apenas as pessoas que não participam ou deixaram de participar das hostilidades, mas também os civis, os profissionais de saúde e de assistência, os soldados feridos ou doentes, os prisioneiros de guerra e outras pessoas privadas de liberdade, na medida em que impõem restrições aos meios e métodos de guerra a que as partes podem recorrer.
Hoje, as Convenções de Genebra de 1949 tornaram-se universais, tendo sido a República do Sudão do Sul o último Estado a assiná-las, aos 16 de julho de 2012.
O Brasil, que ratificou todas as Convenções de Genebra de 1949, promulgou-as por meio do Decreto nº 42.121, de 21 de agosto de 1957.

A I CONVENÇÃO DE GENEBRA DE 1949
Criada aos 12 de agosto de 1949 pela Conferência Diplomática destinada a elaborar as Convenções Internacionais para a proteção das vítimas da Guerra, a I Convenção de Genebra de 1949 tem por finalidade melhorar as condições dos feridos, enfermos e pessoal sanitário e religioso em campanha.
Os direitos estabelecidos na I Convenção de Genebra de 1949 são, por definição, inalienáveis – tanto por vontade daqueles dos que são objeto de proteção delas como por vontade das partes pactuantes – não podendo ser substituídos por direitos estabelecidos em acordos especiais, a menos que estes criem condições mais benéficas do que as estabelecidas na Convenção (Cf. art. 6º e 7º da I Convenção).
A I Convenção de Genebra de 1949 tem por regra fundamental a proteção, em qualquer tempo e lugar, dos feridos e enfermos em campanha, os quais devem ser respeitados e protegidos pela parte em poder da qual se encontrem, não podendo lhes ser concedido tratamento desumano e/ou discriminatório.
Como meio de evitar que sejam estabelecidos critérios de atendimento que levem em consideração as forças armadas ou a nacionalidade da vítima, como regra, fica PROIBIDO que se priorize o tratamento médico dos feridos e enfermos. Somente a urgência médica justifica uma exceção à regra, autorizando que haja prioridade na ordem dos tratamentos (Cf. art. 12 da I Convenção).
Com vistas a dar efetividade à proteção que busca assegurar, o artigo 15 da I Convenção de Genebra de 1949 dispõe acerca dos acordos que as partes em conflito devem estabelecer para procurar e recolher os feridos e enfermos, assegurando-lhes proteção e os cuidados médicos necessários (Cf. art. 15 da I Convenção).
No que tange aos mortos em batalha, a I Convenção de Genebra de 1949 determina que, para fins de identificação, estes, a princípio, devem ser recolhidos e examinados a fim de que sejam identificados e a causa mortis constatada, e posteriormente enterrados honrosamente, inclusive, se possível, segundo os rituais da religião a que pertenciam, devendo suas sepulturas serem agrupadas e identificadas para que possam ser reencontradas.
A cremação dos corpos somente ocorrerá por motivos decorrentes da religião do falecido ou por razões de higiene imperiosa (Cf. art. 17 da I Convenção)
Também a I Convenção de Genebra de 1949 confere especial atenção aos responsáveis por prestar assistência às vítimas, assim como aos estabelecimentos e unidades móveis (que não poderão ser alvos de ataques), aos veículos (os quais serão respeitados e protegidos, sendo que, caso caiam em poder do inimigo, ficará esta obrigada a se ocupar dos indivíduos ali transportados) e aos materiais destinados aos cuidados sanitários (os quais, mesmo caindo em poder do inimigo, continuam sendo de uso dos feridos e enfermos, ficando impedido, portanto, o desvio de sua função, enquanto forem necessários às vítimas do conflito).
Ao entrarem em contato com o inimigo, desde que esteja no desempenho de sua função, o pessoal do serviço de saúde, incluindo os administradores de unidades sanitárias, assim como os militares especialmente treinados para exercer funções de enfermeiro ou padioleiro auxiliar (pessoal temporário), gozam de respeito e proteção em qualquer circunstância.
Somente se o estado sanitário e o número de prisioneiros de guerra o exigir é que os enfermeiros podem ser retidos pelo adversário. Todavia, mesmo nestas circunstâncias, os enfermeiros não serão considerados prisioneiros de guerra (Cf. art. 28, I Convenção).
Em relação aos padioleiros auxiliar (pessoal temporário), uma vez que estejam em poder do inimigo, estes são considerados prisioneiros de guerra, entretanto, desde que haja necessidade, poderão ser empregado em missões sanitárias (Cf. art. 29 da I Convenção).
A I Convenção de Genebra de 1949 também confere proteção ao pessoal de quaisquer instituições de socorro voluntário que sejam reconhecidas e autorizadas pelo respectivo governo a exercer tais funções, sendo que o pessoal destas instituições sujeitar-se-á às leis e aos regulamentos militares (Cf. art. 26 da I Convenção).
Fica autorizado, ainda, pela I Convenção de Genebra de 1949, que a autoridade militar apele à população civil para que indivíduos qualificados prestem, sob seu controle, auxílio médico aos feridos e enfermos em campanha. Aos indivíduos que atenderem ao apelo da autoridade militar, prestando-lhe o auxílio médico necessário, será garantida proteção e as facilidades necessárias para tanto, ainda que o território venha a ser dominado por forças adversárias.
Ninguém poderá sofrer qualquer tipo de condenação por ter prestado socorro a feridos ou enfermos de qualquer nacionalidade (Cf. art. 18 da I Convenção).
Finalmente, a fim de assegurar a garantia das prerrogativas atribuídas ao pessoal sanitário, possibilitando, consequentemente, melhor atendimento aos feridos e enfermos, a I Convenção de Genebra de 1949 estabelece que o pessoal médico, bem como os estabelecimentos e unidades móveis de caráter sanitário, sejam identificados por meio do sinal distintivo que deve figurar não só nas bandeiras e braçadeiras, mas em todo material relacionado a esse serviço.
Em homenagem à Suíça, manteve-se como emblema e sinal distintivo do serviço de saúde dos exércitos, o sinal heráldico da cruz vermelha em fundo branco, formado pela inversão das cores federais (Cf. arts. 38 a 44 da I Convenção).


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Mônely Arleu. Advogada. Graduada em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas de Juiz de Fora/MG - Faculdades Doctum. Especializanda em Direito Militar pela Universidade Cândido Mendes (UCAM).
                                                          
Deborah Mota. Graduanda em Direito pela Fundação Presidente Antônio Carlos (FUPAC). Estudiosa e Pesquisadora do Direito Internacional Humanitário (DIH) e do Direito Penal Internacional (DPI).

domingo, 5 de maio de 2013

A INARREDÁVEL NECESSIDADE DO USO DO BOM-SENSO NA TOMADA DE DECISÕES DE CUNHO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO

"O primeiro caminho para que a Autoridade Judiciária ou Militar, cometa um crime de 'Abuso de Autoridade' é seguir, cegamente, o que diz o CPM e o CPPM."

Esta afirmação, feita pelo doutrinador e Juiz Auditor Substituto da 3ª Auditoria da 1ª CJM, Dr. Cláudio Amin Miguel, durante uma das aulas ministradas ao curso de especialização em Direito Militar, promovido pelo Centro de Estudos e Pesquisas Jurídicas (CBEPJUR), exprime, ainda que implicitamente e de forma despretensiosa, a necessidade inarredável do uso do bom-senso na tomada de decisões, sejam elas judiciais ou administrativas, especialmente no âmbito da Justiça Militar.
Pela 'Pirâmide de Hans Kelsen', há entre as leis hierarquia e todas devem se adequar à Lei Maior, que é a Constituição.
Todavia, é mais comum que se possa imaginar, que decisões tomadas pelas Autoridades Judiciárias e Militares, inclusive pelo STM, deixem de observar e obedecer à regra da hierarquia das leis, o que faz com que, no âmbito da Justiça Militar, por vezes, se pareça que a 'Pirâmide Kelseniana' encontra-se de cabeça para baixo: parte-se de um regulamento para justificar uma legislação; parte-se do Código para afirmar que esse está certo e a Constituição errada... Esquece-se de princípios implícitos na Constituição!
Nossa Lei Maior, a Constituição da República Federativa do Brasil, entrou em vigor aos 05 dias do mês de outubro do ano de 1988, não recepcionando, em virtude de serem destoantes com seus preceitos, diversos artigos do Código Penal Militar e do Código de Processo Penal Militar, os quais entraram em vigor, concomitantemente, em 21 de Outubro de 1969.
Contudo, sem que se atentem para o fenômeno da não-recepção constitucional (que analisa a compatibilidade da norma anterior com a nova constituição, deixando de recepcionar aquelas que sejam destoantes com a nova Constituição) e sem que submetam suas decisões a um juízo mínimo de razoabilidade, não raras vezes, as autoridades judiciárias e militares têm aplicado cegamente o CPM e o CPPM, o que culmina em situações que configuram verdadeiras ABERRAÇÕES JURÍDICAS, como ocorre, p. exemplo, nos casos de prisão em flagrante no crime de Ingresso Clandestino.
No crime de Ingresso Clandestino, tipificado no artigo 302 do CPM, cuja pena máxima cominada é a de detenção por até 02 (dois) anos, não cabe liberdade provisória.
Diante da ocorrência de tal crime, se eu aplico cegamente o que diz o Código, eu mantenho o sujeito preso antes da condenação (pois não cabe liberdade provisória). Todavia, advindo condenação, ainda que na pena máxima cominada ao delito (dois anos de detenção), ao condenado será concedida a SURSIS (Art. 88, CPM).
Agora, qual é a coerência de se manter o sujeito preso antes da condenação e soltar depois que tiver a certeza da mesma? Nenhuma!
Justamente para evitar que situações como a narrada ocorram, é imprescindível que a autoridade militar e, especialmente, os aplicadores do Direito, ao tomarem suas decisões, o façam sem que, contudo, desprezem os preceitos insculpidos na Constituição, em estrita obediência aos princípios constitucionais, especialmente ao da razoabilidade, e sem que se desvencilhem do bom-senso indispensável à promoção da verdadeira Justiça.
Espera-se do aplicador do direito, especialmente do direito militar, uma visão aberta... Ampla!
A fim de que se promova verdadeiramente a JUSTIÇA, não pode o aplicador do direito, simplesmente, diante do caso concreto, dizer é “isso” ou “aquilo”... Ele deve decidir analisando o Código como um todo, bem como a Constituição e os princípios expressos e implícitos que a norteiam.
É imprescindível que os atos estatais, emanados por autoridades militares e/ou judiciárias, sejam justos, o que implica em que sejam razoáveis e proporcionais.

[...] razoabilidade enseja desde logo uma idéia de adequação, idoneidade, aceitabilidade, logicidade, equidade, traduz tudo aquilo que não é absurdo, tão-somente o que é admissível. Razoabilidade tem, ainda, outros significados, como, por exemplo, bom-senso, prudência e moderação.1

Uma aplicação apressada e cega da lei, sem avaliação prévia de todas as possibilidades lógicas, inevitavelmente, provoca a impressão de que a legalidade é injusta.
Por isso é que é indispensável que, ao interpretar a norma jurídica diante do caso concreto, a autoridade judiciária e/ou militar leve em consideração todos os elementos que venham a ser submetidos ao processo lógico de adequação entre a premissa maior – que é a lei – e a premissa menor – que é o caso fático dos autos.
Neste sentido, o bom-senso, que se constitui como o procedimento habitual e normal a ser apreciado em face dos fatos, é auxiliar precioso da autoridade judiciária e/ou militar, a fim de se evitar que ocorra o indesejado summum jus, summa injuria, que quer dizer que um excesso de justiça pode ser causa de grande injustiça.


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Mônely Arleu. Advogada. Graduada em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas de Juiz de Fora/MG - Faculdades Doctum. Especializanda em Direito Militar pela Universidade Cândido Mendes (UCAM).





1 BARROS, Suzana. apud COSTA, Alexandre ARAÚJO. Controle de razoabilidade em sentido estrito e exigência geral de razoabilidade. Disponível em: <http://www.arcos.org.br/livros/o-controle-da-razoabilidade-no-direito-comparado/capitulo-i/controle-judicial-de-razoabilidade/1-controle-de-razoabilidade-em-sentido-estrito-e-exigencia-geral-de-razoabilidade/>. Acesso em: 03/05/2013.

sábado, 4 de maio de 2013

APRESENTANDO: DIREITO PENAL INTERNACIONAL

A Segunda Guerra Mundial além de gerar um holocausto de magnitude planetária, revelou a possibilidade fática da extinção da humanidade, evidenciando a necessidade de proteger a população e impulsionando o aprofundamento do desenvolvimento não somente do Direito Internacional Humanitário e dos Direitos Humanos, mas também do Direito Penal Internacional.
Para que os direitos do homem no direito internacional sejam protegidos, necessariamente, impõe-se a instauração de um modelo punitivo, não restando dúvida de que tanto o Estado quanto a comunidade internacional estão chamados a efetivar a proteção aos direitos humanos por meio do direito penal.
Jürgen Habermas, importante filósofo e sociólogo alemão, acossava a proteção dos direitos humanos e defendia o estabelecimento de um estado cidadão mundial, onde as infrações contra os direitos humanos fossem perseguidas, dentro de um ordenamento jurídico estatal, com ações criminais. Para ele, os direitos humanos devem ser entendidos não simplesmente como uma orientação moral do atuar político, mas como direitos subjetivos que devem ser implementados em sentido jurídico.
É o princípio da dignidade humana quem, inegavelmente, dá sustentáculo ao sistema de direitos humanos, tendo, por isso mesmo, potencialidade para desempenhar uma função de proteção dos direitos fundamentais, ao mesmo tempo em que reduz ou contém manifestações punitivas desenvolvidas pelos Estados e pela comunidade internacional.
Por meio dos direitos humanos é que o caminho para garantia da convivência pacífica entre as nações foi historicamente criado, sendo que, desde então, normas jurídicas garantidoras dos direitos humanos foram elaboradas e aperfeiçoadas, culminando no estabelecimento de um sistema mundial de direitos humanos.
Duas são as vias de proteção dos Direitos Humanos, A primeira, reconhecendo os Estados como sujeitos ativos de infrações que violam Direitos Humanos, tem por fim responsabiliza-los por meio da aplicação de sanções reparadoras dos direitos envolvidos, através da condenação ao pagamento de indenizações ou por meio da exigência de implementação de políticas públicas que evitem a ocorrência de novas violações. A segunda via de proteção dos Direitos Humanos, admitindo a vítima como sujeito de direito internacional, reconhece a responsabilidade dos autores das violações de direitos humanos e, ao considerar como crimes internacionais as infrações graves de determinadas normas nucleares, garante uma resposta punitiva aos responsáveis por tais violações.

Justamente, por envolverem manifestações de violência que atingem direitos fundamentais reconhecidos pela comunidade internacional, nos últimos tempos, urgiu a necessidade de que se procedesse ao estudo particular das disposições legais que regulamentam os conflitos armados, sendo que tal estudo representou um contributo para que o Direito Internacional Público, em geral, e em particular o Direito Penal Internacional se desenvolvessem.
Quer seja pela necessidade que impõe de cooperação internacional para a sua repressão, quer seja pelo fato de a afronta causada atingir a humanidade como um todo, por algumas condutas típicas transcenderem os domínios estatais é que, embora, em regra, as violações de direitos humanos sejam tipificadas como crime em disposições de direito interno, foram estabelecidas, também no âmbito do direito internacional, regras garantidoras de tais direitos.
Ao Direito Penal Internacional, ramo do Direito Internacional Público (expressão que equivale a Direito das Gentes), incumbe “prescrever crimes internacionais e impor aos Estados a obrigação de processar e julgar ao menos alguns destes crimes”.
Se comparado ao Direito Penal interno, o Direito Penal Internacional está em fase embrionária, haja vista seu rudimentar estado evolutivo, onde, inclusive, mesmo nos dias atuais, a teoria da pena praticamente inexiste.
O Estatuto da Corte Internacional de Justiça, em seu artigo 38, sintetiza as Fontes do Direito Internacional Público – do qual o DPI constitui ramo – e que serão aplicadas, com as ressalvas determinadas pelo princípio da legalidade dos delitos e das penas, ao Direito Penal Internacional, quais sejam: as convenções internacionais, o costume internacional e os princípios gerais do direito.
Ainda, são fontes do DPI o direito internacional e o direito penal interno.
Saliente-se, por oportuno, que, excepcionalmente, os atos do Conselho de Segurança da ONU também servirão de fontes ao DPI. Todavia, por esbarrarem no princípio nullum crimen sine leges, nulla poena sine lege, a jurisprudência e a doutrina não servem como fontes jurídicas diretas à definição de crimes internacionais.

Não obstante a disciplina jurídica seja denominada “Direito Penal Internacional”, tal ramo do Direito Internacional Público, estabelece não apenas normas de natureza de direito material, mas inclusive normas de natureza processual penal em nível internacional, além das regras de cooperação penal internacional e normas administrativas dos órgãos da Justiça Penal Internacional.
A comunidade internacional, hoje, tem instituído um sistema normativo que estabelece não só os crimes internacionais, mas também, com completude, as atividades processuais, de execução penal, de cooperação, assistência e organização judicial.


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Mônely Arleu. Advogada. Graduada em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas de Juiz de Fora/MG - Faculdades Doctum. Especializanda em Direito Militar pela Universidade Cândido Mendes (UCAM).

sexta-feira, 3 de maio de 2013

DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO: SURGIMENTO, DESENVOLVIMENTO E FINALIDADE DO DIREITO INTERNACIONAL DOS CONFLITOS ARMADOS

Em 5.000 anos de história, cerca de 14.000 guerras - que levaram à morte mais de 5 mil milhões de pessoas - puderam ser registradas.
A ferocidade dos combates, o balanço dos mortos e feridos, os deslocamentos de pessoas, os atentados ao meio ambiente, o sofrimento de nações e as destruições de bens ocorridas durante os conflitos, aterroriza.
Não obstante todas as tentativas no sentido de substituir o recurso à força pela resolução pacífica das diferenças havidas entre os Países, os conflitos armados, as guerras internacionais e as guerras civis constituem a mais cruel realidade da nossa época.
Estudos apontam que 90% das vítimas das hostilidades são civis, mortos ou mutilados nos combates.
Foi na finalidade de proteger todos os que se são postos em situação de perigo - quer sejam civis ou combatentes - em virtude da ferocidade da guerra, que o Direito Internacional Humanitário (DIH), também conhecido como Direito Internacional dos Conflitos Armados (DICA), surgiu.

Nos primórdios da humanidade inexistiam limites à guerra. Nestas, a única lei que vigorava era ‘matar ou morrer’: contra o inimigo, tudo era permitido (Lei das Doze Tábuas).
Foi na Antiguidade que os primeiros esboços do Direito Humanitário começaram a ser traçados, quando, então, o Código de Hamurabi surgiu “[...] para implantar a justiça na terra, para destruir os maus e o mal, para prevenir a opressão do fraco pelo forte” (Prólogo da Lei de Hamurabi).
Foi, porém, na Idade Média, por intermédio dos princípios da cavalaria e do cristianismo, que as primeiras “instituições humanitárias” foram criadas.
Na Idade Média, a sociedade européia era essencialmente guerreira, violenta e turbulenta, sendo que sua nobreza fazia dos combates a razão de ser da sua existência: por meio da exibição de sua força e da sua destreza nas artes militares é que os bellatores¹ afirmavam-se perante os vilões, o povo camponês e os servos.
Em nome dessa vaidade os bellatores permanentemente guerreavam uns contra os outros, fazendo, por isso, da vida do povo comum um verdadeiro inferno, na medida em que sobre seus ombros recaíam as pilhagens, as depredações, e os demais atos de vandalismo tão comuns nestes casos.
Não bastasse isso, ainda, em tal período, a prática da faida – exercício do direito à vingança pelos parentes das vítimas – traduzia-se numa permanente tensão entre as famílias nobres que, pelo motivos mais fúteis e banais, entravam em desavenças, que culminavam em lutas abertas, duelos, emboscadas, terríveis atos de traição e suborno, que irradiavam-se pelo feudo inteiro atingindo, inclusive, inocentes, gerando um clima de perpétua insegurança nos campos, nas aldeias e nas vilas.
Diante das proporções que tais práticas tomaram e a situação insustentável de terror a que conduziram a sociedade, a igreja interveio alertando aos bellatores e nobres que o corpo de cristo espalhava-se sobre toda a cristandade, por isso da ferida do mais modesto dos campônios jorrava líquido sagrado e qualquer que ferisse/mutilasse a um cristão, estaria a ferir/mutilar o próprio Cristo.
Nesse interim é que o acordo teórico de Paz dos Reis – inexistente na prática – foi substituído, na tentativa de controlar os apetites guerreiros – na medida em que persuadia os combatentes (bellatores) a aceitarem seguir certas regras para a manutenção da tranquilidade pública –, pelo acordo da Paz de Deus, que era supervisionado pela Igreja.
Esses acordos de Paz feitos entre a Igreja e os bellatores, deram origem à criação das salvaguardas e ao estabelecimento de princípios a que todos ficavam subordinados.
Do juramento A Paz de Deus decorreram princípios que além de proclamarem a inviolabilidade dos templos (igrejas e mosteiros), dos pobres, do clero, dos mercadores, dos peregrinos e dos agricultores cristãos, também protegiam seus bens.
Ainda, na finalidade de fazer reduzir a violência dos combates, outro acordo celebrado entre os bellatores e a igreja, denominado A trégua de Deus, convencionava períodos efetivos de trégua (geralmente, os períodos de grandes festas religiosas, como, p. exemplo, a Páscoa e o Natal, bem como os períodos de romarias em direção aos relicários venerados), sendo prevista como sanção aos que violassem tal acordo a excomunhão.
Foi assim que as primeiras “instituições humanitaristas”, durante a Idade Média, ganharam corpo, e deram surgimento às primeiras regras que impunham limites à guerra.
Todavia, os fins humanitaristas destas instituições não eram exclusivos, nem predominantes: o interesse, que possibilitou o estabelecimento destes acordos de paz e trégua de Deus, não era o de proteger, de forma irrestrita, toda a população da ferocidade dos combates, mas sim aos cristãos – pela Igreja – e aos nobres – pelos bellatores.
Somente na Idade Moderna, especificamente no Século XVIII, é que os fundamentos do moderno direito de guerra, cuja preocupação precípua é a de limitá-la exclusivamente aos militares – poupando-se de sua ferocidade a população civil – foram lançados por Jean Jacques Rousseau (O Contrato Social, 1762) e Emeric de Vattel (Direito das Gentes, 1758), colocando-se um fim à ficção da guerra justa e à justificação desta na razão soberana dos Estados.
Foi aos 24 de Junho de 1859 que o Direito Internacional Humanitário, como ramo do direito, teve, na Batalha de Solferino, seu surgimento.
Na comuna italiana da região de Lombardia, denominada Solferino, aos 24 de junho de 1859, travou-se uma batalha entre as forças armadas franco-italiana e prussas a qual culminou na morte de cerca de 40.000 pessoas, tendo a maioria destas (quase 60%) morrido em decorrência de ferimentos que não puderam ser tratados (no seguimento de feridos, a média era de 01 médico para cada 500 feridos).
O suiço Henry Dunant, jovem homem de negócios que, por acaso, esteve presente no campo de batalha, diante do que presenciara, retornou para casa transtornado e em 1862 redigiu o livro “Lembranças de Solferino”, onde formulou um duplo desejo: o de que, em tempo de paz, em cada país fosse constituída uma sociedade voluntária de socorros; e o de que os Estados ratificassem um princípio internacional no sentido de assegurar proteção e assistência às vítimas de lutas e conflitos armados.
No ano de 1863, através da criação de um Comitê composto por cinco pessoas (Dunant, os médicos Appia, Maunoir e Moyner e o General Dufour), foi instituída a Cruz Vermelha e solicitado às autoridades helvéticas a convocação de uma Conferência Diplomática, a qual resultou na assinatura, por representantes de 12 Estados, da Convenção de Genebra de 1864 para melhorar a situação dos militares feridos e doentes durante a batalha.
A partir da assinatura da Convenção de Genebra de 1864, sob os auspícios do Comitê Internacional da Cruz Vermelha, a quem compete revisar os tratados referentes ao Direito Internacional Humanitário, importantes acordos surgiram, destacando-se, cronologicamente, os seguintes:
ü    Declaração de São Petersburgo de 1868 (que regulamentava o emprego de projéteis explosivos ou inflamáveis);
ü    Convenções assinadas na primeira Conferência da Paz de Haia de 1899 (tratando acerca das leis e costumes de guerra terrestre e sobre a adaptação à guerra marítima dos princípios da Convenção de Genebra de 1864);
ü    Revisão e aprimoramento em 1906 da Convenção de Genebra de 1824;
ü    Convenções assinadas na segunda Conferência de Paz de Haia em 1907 (as quais representam os principais documentos sobre a guerra terrestre e a marítima);
ü    Protocolo de Genebra de 1925 (trata sobre a proibição do emprego, na guerra, de gases asfixiantes, tóxicos ou similares e de métodos bacteriológicos);
ü    Pacto Kellog-Briand, assinado em 1928 (que colocou a guerra “fora da lei”);
ü    Convenções de Genebra de 1929 (eram duas as Convenções de Genebra de 1929, sendo que a primeira revisava e aprimorava a Convenção de Genebra de 1906 e a segunda dispunha acerca do trato dos prisioneiros de guerra);
ü    Convenções de Genebra de 1949 (num total de quatro Convenções);
ü    Convenção de Haia de 1954 (para proteção dos bens culturais em caso de conflito armado);
ü    Convenção sobre a proibição de desenvolvimento, produção e armazenamento de armas bacteriológicas e tóxicas sobre sua destruição, assinada no ano de 1972;
ü    Protocolos Adicionais de 1977 às Convenções de Genebra de 1949 (o primeiro trata acerca da proteção das vítimas dos conflitos armados de caráter internacional e o segundo relativo aos conflitos armados sem caráter internacional);
ü    Convenção sobre proibições e restrições ao emprego de determinadas armas convencionais (há três protocolos relacionados a esta Convenção), assinada em 1980;
ü    Convenção de 1993 sobre a proibição do desenvolvimento, produção, armazenamento e emprego de armas químicas e sobre sua destruição;
ü    Protocolo sobre armas laser que causem cegueira, assinado em 1995;
ü    Emenda, em 1996, ao II Protocolo da Convenção de 1980, o qual trata sobre proibições e restrições ao emprego de minas e outros artefatos;
ü    Convenção sobre proibição ao emprego, armazenamento, produção e transferência de minas pessoais e sobre sua destruição, assinada no ano de 1997.

Atualmente, embora inúmeros sejam os instrumentos do ius in bello, dois conjuntos de leis humanitárias, especificamente, destacam-se por sua importância no âmbito do Direito Internacional dos Conflitos Armadas, quais sejam: as Convenções de Genebra de 1949 e seus Protocolos Adicionais de 1977.
É sobre as Convenções de Genebra de 1949 e seus Protocolos Adicionais que se assenta a base fundamental do Direito Internacional dos Conflitos Armados (DICA), cuja finalidade precípua é a de enunciar as regras aplicáveis durante os conflitos armados, sejam eles internacionais ou nacionais, de maneira a restringir os direitos dos combatentes, através da limitação de condutas nas hostilidades, e proteger os direitos dos não combatentes – tanto os civis, quanto os militares fora de combate – enunciando os mecanismos de proteção das pessoas que caíram no poder do inimigo.
Nas palavras de Michel Deyra², o que Direito Internacional Humanitário (DIH) ou Direito Internacional dos Conflitos Armados (DICA) pretende é “humanizar a guerra, disciplinando os seres humanos nos seus atos de violência armada e dar proteção àqueles que se encontram em situação de perigo.” (2001, p. 16).


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Mônely Arleu. Advogada. Graduada em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas de Juiz de Fora/MG - Faculdades Doctum. Especializanda em Direito Militar pela Universidade Cândido Mendes (UCAM).
                                                          
Deborah Mota. Graduanda em Direito pela Fundação Presidente Antônio Carlos (FUPAC). Estudiosa e Pesquisadora do Direito Internacional Humanitário (DIH).





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¹ A sociedade tripartite medieval, compunha-se de três ordens: 1)  oratores (aqueles que rezam); 2) bellatores (aqueles que combatem); e, 3) laboratores (aqueles que trabalham).
² DEYRA, Michel. Droit international humanitaire. Gualino éditeur: Paris, 2001.