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quinta-feira, 16 de maio de 2013

II CONVENÇÃO DE GENEBRA DE 1949: PARA A MELHORIA DAS CONDIÇÕES DOS FERIDOS, ENFERMOS E NÁUFRAGOS DOS CONFLITOS NAVAIS

Embora inúmeros sejam os instrumentos do ius in bello, dois conjuntos de leis humanitárias, especificamente, destacam-se por sua importância no âmbito do Direito Internacional dos Conflitos Armados, quais sejam: as Convenções de Genebra de 1949 e os protocolos adicionais de 1977, os quais se coadunam numa série de tratados que têm por objetivo definir os direitos e deveres dos indivíduos – combatentes ou não – em tempo de guerra.
A I Convenção de Genebra de 1949, como visto em postagem anterior (se não leu, clica aqui), tem por finalidade melhorar as condições dos feridos, enfermos e pessoal sanitário e religioso em campanha, enquanto a II Convenção de Genebra de 1949 protege os feridos, enfermos e náufragos no mar, a III Convenção de Genebra de 1949 dispõe acerca dos prisioneiros de guerra e, por fim, a IV Convenção de Genebra de 1949 confere proteção especial à população civil vítima de um conflito internacional.
No que tange aos Protocolos Adicionais, o I Protocolo Adicional versa sobre as vítimas de conflitos armados internacionais e o II Protocolo Adicional versa sobre as vitimas de conflitos armados não internacionais.
As Convenções de Genebra de 1949 e seus Protocolos Adicionais constituem a essência do Direito Internacional Humanitário, na medida em que estabelecem as regras que visam, por questões humanitárias, limitar os efeitos do conflito armado, protegendo não apenas as pessoas que não participam ou deixaram de participar das hostilidades, mas também os civis, os profissionais de saúde e de assistência, os soldados feridos ou doentes, os prisioneiros de guerra e outras pessoas privadas de liberdade, impondo restrições aos meios e métodos de guerra a que as partes podem recorrer.

Dando continuidade ao estudo das Convenções de Genebra de 1949 e seus Protocolos Adicionais, no presente texto analisaremos a II Convenção de Genebra de 1949.
Recomendamos ao leitor, antes de prosseguir na leitura do presente texto, que volte-se para a leitura das seguintes publicações anteriormente feitas: 1)DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO: Surgimento, Desenvolvimentoe Finalidade do Direito Internacional dos Conflitos Armadas’; 2) I CONVENÇÃO DE GENEBRA DE 1949: AProteção aos Feridos e Enfermos em Campanha

A II CONVENÇÃO DE GENEBRA DE 1949
Substituindo a X Convenção de Haia de 1907, a II Convenção de Genebra de 1949 trata acerca da proteção das vítimas da guerra marítima.
Note-se que a II Convenção de Genebra dá tratamento à proteção das vítimas de uma modalidade específica de batalha, qual seja, a Guerra Marítima.
Mas, afinal, o que é considerado Guerra Marítima?
Segundo SALMON, denomina-se Guerra Marítima “o conjunto de operações militares ou de atos de hostilidade efetivados por, entre ou contra as forças navais de um beligerante [...]”.[1]
Dada sua especificidade, as disposições constantes da II Convenção de Genebra de 1949 não se aplicam em qualquer situação ou localidade, mas somente em zona específica: no mar.
Por isso, havendo conflito entre forças em terra e no mar, somente às forças embarcadas aplicar-se-á as disposições da II Convenção de Genebra de 1949, sendo que, uma vez que as tropas desembarquem, ficarão sujeitas às normas que regulamentam a guerra em campanha (no caso de enfermos e feridos, a I Convenção de Genebra de 1949).
Entre as disposições constantes da II Convenção de Genebra de 1949, algumas merecem especial atenção.
É o caso, p. exemplo, do direito que possui qualquer navio de guerra de uma parte beligerante de reclamar a entrega de feridos, enfermos ou náufragos que estejam a bordo de navios-hospitais (particulares ou militares), navios mercantes, iates ou qualquer outra embarcação.
Esse direito só encontra limitação no caso de o estado de saúde do ferido, enfermo ou náufrago não permitir que ocorra a transferência, sendo obrigatório, nesse caso, que o navio, iate ou embarcação ou este se encontre disponha de instalações capazes de assegurar-lhe tratamento adequado (Cf. art. 14 da II Convenção).
Em relação aos Estados Neutros – assim considerados aqueles que não tomam nenhum lado em uma guerra entre outras partes – ocorrendo de seus navios de guerra recolher enfermos, feridos ou náufragos, ou de indivíduos desembarcarem em um de seus portos, tais países devem providenciar para que estes não voltem a participar das operações de guerra, retendo os desembarcados e promovendo a hospitalização/internamento dos que necessitarem, ficando as despesas a cargo da Potência das quais dependam as vítimas hospitalizadas/internadas (Cf. artigos 15 e 17 da II Convenção).
A II Convenção de Genebra de 1949, ainda, confere especial proteção aos navios-hospitais – construídos única e especialmente para socorrer, tratar e transportar feridos, enfermos e náufragos –, bem como aqueles utilizados pelas Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha ou outra sociedade de socorro oficialmente reconhecida (seja de uma parte em conflito ou de um país neutro), e ainda as embarcações costeiras e instalações costeiras fixas utilizadas exclusivamente por essas em suas missões humanitárias, sendo indispensável, porém, que seus respectivos nomes e características tenham sido comunicados aos beligerantes dez dias antes de sua utilização (Cf. artigos 22, 24, 25, 27 e 29 da II Convenção).
Não obstante os navios-hospitais possuam liberdade para realizar suas atividades, gozando de proteção, não podendo em circunstância alguma serem atacados ou capturados, estas jamais poderão dificultar os movimentos dos combatentes (Cf. artigo 22 e 30 da II Convenção).
Além disso, os navios-hospitais podem ser fiscalizados e vistoriados.
É possível, ainda, se a gravidade das circunstâncias assim o exigir, que as partes em conflito recusem o auxílio destas embarcações, bem como ordenem que estas se afastem, imponha-lhes rota determinada, regulamentem o uso de seus meios de comunicação e, inclusive, as retenhas por período máximo de sete dias a partir do momento da visita de inspeção (Cf. artigo 31 da II Convenção).
Vale lembrar que, não obstante gozem de proteção, os navios e embarcações de socorro atuam por sua conta e risco, sendo que, em caso de serem utilizados para cometer, fora de seus objetivos humanitários, “atos nocivos ao inimigo”, tais embarcações perdem a proteção.
Embora inúmeras sejam as interpretações tendentes a conceituar a nocividade dos atos que podem ser praticados pelos navios e embarcações de socorro, a própria Convenção tenta resolver o problema, elencando atos que não privarão os navios de proteção, quais sejam:

Artigo 35. Não serão considerados como sendo de natureza a privar os navios-hospitais ou as enfermarias dos navios da proteção que lhes é devida:
1) O fato de o pessoal desses navios ou enfermarias estar armado ou empregar as suas armas para a manutenção da ordem, para a sua própria defesa ou para a dos seus feridos e doentes;
2) O fato de existirem a bordo aparelhos destinados exclusivamente a assegurar a navegação ou as comunicações;
3) O fato de a bordo dos navios-hospitais ou nas enfermarias de navios se encontrarem armas portáteis e munições retiradas aos feridos, aos doentes e aos náufragos e que tenham sido ainda entregues ao serviço competente;
4) O fato de a atividade humanitária dos navios-hospitais e enfermarias de navios ou do seu pessoal se ter tornado extensiva a civis feridos, doentes ou náufragos;
5) O fato de navios-hospitais transportarem material e pessoal, exclusivamente destinado ao serviço de saúde, além daquele de que habitualmente necessitam.

A II Convenção de Genebra de 1949 determina que as embarcações de socorre, a fim de que sejam identificadas tanto do ar quanto do mar, sejam pintadas de branco com uma ou mais cruzes vermelhas “tão grandes quanto possível” nas laterais dos cascos e nas superfícies horizontais.
Todavia, tendo em vista a elevada altitude de voô das aeronaves modernas e a consequente dificuldade em se distinguir, do ar, um navio de guerra de um navio hospital, essa identificação visual proposta pela II Convenção de Genebra de 1949 não é mais suficiente. Por isso, visando a solução do problema, o artigo 43 da II Convenção determina que as partes concluam acordos visando a utilização de meios mais modernos para a identificação.
Finalmente, insta-nos salientar que, tal qual a I Convenção de Genebra de 1949, também a II Convenção de Genebra de 1949, possibilita que a autoridade militar apele à população civil (comandantes de navios mercantes neutros, iates ou outras embarcações igualmente neutras) para ajudar os feridos e enfermos em campanha, recebendo-os a bordo e dando-lhes assistência.
Os que atendem o apelo aos sentimentos caritativos feito pela autoridade militar, recebendo e prestando assistência às vítimas  do conflito naval, gozam de uma proteção especial e facilidades para realização de sua missão assistencial, não podendo ser, pelo fato de prestarem tal assistência, realizando tal transporte, ser capturados (Cf. artigo 21 da II Convenção).


______________________
Mônely Arleu. Advogada. Graduada em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas de Juiz de Fora/MG - Faculdades Doctum. Especializanda em Direito Militar pela Universidade Cândido Mendes (UCAM).
                                                          
Deborah Mota. Graduanda em Direito pela Fundação Presidente Antônio Carlos (FUPAC). Estudiosa e Pesquisadora do Direito Internacional Humanitário (DIH) e do Direito Penal Internacional (DPI).








[1] SALMON, J. (Ed.). Dictionaire de droit international public. Bruxelles: Bruylant, 2001, p. 541 apud BORGES, Leonardo Estrela. Coleção para entender: O Direito Internacional Humanitário. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 82.

domingo, 12 de maio de 2013

TEORIA HEXAPARTITE DO DIREITO MILITAR

O Direito Positivo se divide em diversos ramos de estudo, o que proporciona a cada um destes ramos, seu aprimoramento a fim de alcançar uma autonomia científica, acompanhando, assim, as mudanças da sociedade.
Esses ramos do Direito Positivo encontram-se divididos em dois grandes grupos. Um em que predominam as normas de ordem pública, que tutelam os interesses da coletividade em detrimento as vontades das partes. Este grupo é denominado de Direito Público, e possui como ramos: o direito constitucional, tributário, administrativo, penal, etc.
No outro grupo, predomina o interesse dos particulares, sendo este denominado de Direito Privado, e possui como ramos: direito civil, empresarial, etc.
É preciso ressaltar que, segundo parte da doutrina esta clássica bipartição romana do direito não se coaduna mais com a realidade jurídica e não atende à complexidade das relações da sociedade moderna, mas que, por ora, será mantida para melhor compreensão do que se pretende com este texto.
Também é preciso mencionar que modernamente outra divisão se mostrrou necessária, a divisão entre direito interno e internacional.
Isto posto, pode-se afirmar que o Direito Militar é um ramo autônomo do Direito Público, que se dedica ao estudo das normas jurídicas inerentes à Função Militar, que, por sua vez, compreende uma especial função do Estado que emana da Constituição e das leis infraconstitucionais, e é exercida por instituições militares - Forças Armadas (Marinha, Exército e Força Aérea).
Como no Brasil nosso ordenamento jurídico ainda prevê, anomalamente, a existência de corporações militarizadas estaduais/distritais - Forças Auxiliares (Policias e Corpos de Bombeiros Militares) o Direito Militar contempla o estudo da Função Militar das aludidas forças. Isto fica claro na definição de Direito Militar trazida por Jorge César de Assis:
Há que se entender todo o conjunto legislativo que está ligado, de uma forma ou outra, ao sistema que envolve tanto as Forças Armadas Brasileiras, como aquelas que são consideradas suas Forças Auxiliares: as policias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal[1].
Com a evolução da sociedade e, por conseguinte, do Direito, houve a necessidade da doutrina realizar cortes epistemológicos no Direito Militar, pois ao contrário do que se pensava este ramo do Direito não trata única e exclusivamente de matéria penal militar, e, assim, precisava ser estudado de acordo com a matéria abordada.
Eliezer Pereira Martins ao definir Direito Militar faz esse corte:

O direito militar pode ser definido como o conjunto harmônico de princípios e normas jurídicas que regulam matéria de natureza militar, podendo ser de caráter constitucional, penal ou administrativo[2].

Através da definição supracitada, evidencia-se uma Teoria Tripartite do Direito Militar, segundo a qual esse ramo autônomo do Direito Público dividir-se-ia para fins meramente didáticos e de aprendizagem em três sub-ramos: Constitucional, Penal e Administrativo.
No entanto, Antônio Pereira Duarte tende a uma Teoria Hexapartite sobre a divisão do Direito Militar:

Numa classificação preliminar, é possível distinguir o direito penal militar, o direito processual penal militar, o direito administrativo militar, o direito disciplinar militar, o direito previdenciário militar, além de outros que guardam pertinência com o emprego de Forças Armadas na solução de conflitos armados, destacando-se, nesse ponto, o direito internacional dos conflitos armados, também conhecido como direito internacional humanitário[3].

No tocante à parte disciplinar, uma parcela da doutrina vem estudando-a como um ramo autônomo do direito denominado “Direito Administrativo Disciplinar Militar”. Jorge César de Assis define direito administrativo disciplinar como sendo:

Aquele que se ocupa com as relações decorrentes do sistema jurídico militar vigente no Brasil, o qual pressupõe uma indissociável relação entre o poder de mando dos comandantes, chefes e diretores militares (conferido por lei e delimitado por esta) e o dever de obediência de todos os que lhes são subordinados, relação essa tutelada pelos regulamentos disciplinares quando prevê as infrações disciplinares e suas respectivas punições, e controlada pelo poder judiciário quando julga as ações judiciais propostas contra atos disciplinares militares[4].

Com a devida venia, não é razoável distinguir o “Direito Administrativo Militar” do “Direito Disciplinar Militar”. Primeiro, porque o poder disciplinar é um dos poderes inerentes à Administração Pública e convém que seja estudado de forma harmônica com o ramo do Direito que se propõem estudá-lo, ou seja, o Direito Administrativo Militar.
Segundo, porque se teme que tal separação leve a mitigação de uma série de garantias inerentes ao nosso Estado Democrático de Direito, como a reserva legal, em prol de se justificar atos não compatíveis com normas democráticas e republicanas, com a justificativa de se manter a hierarquia e a disciplina no ambiente castrense.
Seguindo posicionamento de Antônio Pereira Duarte, adota-se uma Teoria Hexapartite, com as devidas alterações, quanto à repartição em sub-ramos de estudo do Direito Militar.
O Direito Militar divide-se para fins meramente didáticos e de aprendizagem em: Direito Constitucional Militar, Direito Penal Militar, Direito Processual Penal Militar, Direito Administrativo Militar, Direito Previdenciário Militar e Direito Internacional Humanitário ou Direito Internacional dos Conflitos Armados.
Embora vozes respeitáveis proclamem mais sub-ramos, como Direito Eleitoral Militar, Direito Civil Militar e Direito Administrativo Disciplinar Militar, ainda não me convenço de sua suficiente autonomia. Vejamos cada um desses seis sub-ramos.
1) Direito Constitucional Militar  - pode ser definido como o conjunto de princípios e normas constitucionais que norteiam toda a função estatal militar. Segundo Eliezer Pereira Martins:

A matéria militar desde sempre esteve inscrita nas Constituições e Cartas políticas promulgadas ou outorgadas em nosso país. A Constituição da República em vigor em nosso país, editada em 1988, analítica que é, prestigiou em seu cerne vários sistemas de direito, alguns inclusive, exaustivamente detalhados, a exemplo do sistema tributário nacional, o sistema de segurança pública, o sistema administrativo, etc. Ora, cada um destes sistemas nos permite dissertar sobre suas peculiaridades, donde falar-mos sobre um direito constitucional tributário, de um direito constitucional administrativo, de um direito constitucional penal e assim por diante. Sendo assim, resulta acertada a solução de tratar-se de um ‘direito constitucional militar’, posto que no bojo da Constituição da República em vigor existe um sistema de normas constitucionais cujo objeto é a disciplina militar em seus aspectos orgânico, funcional, institucional, etc. A superabundância da matéria militar na Constituição em vigor está a indicar a necessidade de sistematização do tema dentro do quadro de princípios de hermenêutica constitucional, daí mais um fator de conveniência do estudo do ‘direito constitucional militar’. Tendo o legislador constituinte versado de forma caudalosa da matéria militar, como já demonstrado, resulta que inscreveu no texto da Constituição princípios constitucionais de índole militar. Ora, ao fugir do quadro mínimo desejável (regular as relações entre governantes e governados, traçar os limites dos poderes do Estado e declarar os direitos e garantias individuais) a Constituição de 1998 impôs à doutrina o estudo das disciplinas jurídica [sic] incidentes sob direitos consagrados na Constituição, qualquer que seja a sua natureza do ponto de vista de classificação doutrinária, daí porque não ser impróprio o estudo do ‘direito constitucional militar’. Abre-se assim um novo enfoque para a exegese e aplicação do direito castrense[5].

2) Direito Penal Militar - é a parcela do Direito Militar que estabelece as ações ou omissões delitivas de natureza militar (próprias, impróprias ou acidentais), cominando-lhes determinadas consequências jurídicas, bem como seus instrumentos de execução.
3) Direito Processual Penal Militar - entende-se pelo conjunto de normas que norteiam a aplicação do Direito Penal Militar pelos órgãos jurisdicionais competentes, bem como a atividade policial judiciária militar.
4) Direito Previdenciário Militar  - tem como sua melhor definição, a ensinada por Antônio Pereira Duarte: “(...) um ramo especial voltado para o estudo das normas, princípios e atos decorrentes da inativação dos militares, abrangendo a reserva, a reforma, as pensões militares e outros benefícios de natureza assistencial-previdenciário[6].”
5) Direito Internacional Humanitário ou Direito Internacional dos Conflitos Armados -  mais uma vez nas palavras de Antônio Pereira Duarte:

Envolve o estudo das normas adotados [sic] pelo Brasil, em matéria de conflitos armados, inclusive aquelas pertinentes ao estatuto penal de Roma, do Tribunal Penal Internacional. Torna-se, pois, um ramo de grande impacto para as esferas militares, visto que apresenta o rol de regras que, atualmente, regulam o direito de guerra, as questões emergidas ao longo de um conflito armado, a conduta que deve presidir as operações bélicas, os direitos e deveres dos militares durante uma conflagração, a proteção dos direitos humanos durante o conflito, dentre outras[7].

6) Direito Administrativo Militar  - é a parcela do Direito Militar que estuda as relações da administração pública militar com seus administrados, ou seja, os servidores públicos militares e terceiros. É a parcela do Direito Militar que aborda a maior parte das normas militares, como por exemplo, a parte remuneratória, carreira e a disciplinar.
Logo, pode-se concluir que, didaticamente, a Teoria Hexapartite é a que melhor proporciona um método de estudo do Direito Militar.


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Daniel Accioly. Advogado. Graduado em Direito pela Universidade Cândido Mendes – RJ. Especialista em Direito Público, em Direito Militar e em Direito Penal, Direito Processual Penal e Criminologia.






[1] ASSIS, Jorge César de. Curso de Direito Disciplinar Militar: Da Simples Transgressão ao Processo Administrativo. 1. ed. Curitiba: Juruá. 2007.  p.17.
[2] MARTINS, Eliezer Pereira. Direito Constitucional Militar. In: Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3854>. Acesso em: 26 nov. 2007.
[3] DUARTE, Antônio Pereira. O Direito Militar na Ordem Jurídica Nacional. Palestra proferida em 10 de junho de 2008, na Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, do TJMG, Núcleo Juiz de Fora.
[4] ASSIS, Jorge César de. Op. cit. p. 67.
[5] MARTINS, Eliezer Pereira. Op. Cit.
[6] DUARTE, Antônio Pereira. Op. Cit.
[7] Idem.

segunda-feira, 6 de maio de 2013

I CONVENÇÃO DE GENEBRA DE 1949: A PROTEÇÃO AOS FERIDOS E ENFERMOS EM CAMPANHA

Foi no ano de 1859 que o Direito Internacional Humanitário, como ramo do direito, teve, na Batalha de Solferino, seu surgimento.
Embora hoje – como visto em texto anterior onde tratamos acerca do surgimento, desenvolvimento e finalidade do Direito Internacional dos Conflitos Armados (se você não leu, clica aqui) – inúmeros sejam os instrumentos do ius in bello, dois conjuntos de leis humanitárias, especificamente, destacam-se por sua importância no âmbito do Direito Internacional dos Conflitos Armados, quais sejam: as Convenções de Genebra de 1949 e os protocolos adicionais de 1977.

Após a Segunda Guerra, tendo em vista o testemunho mundial das atrocidades nela cometidas, incentivado pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha, no ano de 1949, o Conselho Federal Suíço convocou a Conferência Diplomática para elaborar Convenções Internacionais destinadas a proteger as vítimas da guerra.
Foram quatro meses de ininterruptas e intensas deliberações que culminaram na elaboração de quatro Convenções que enumeravam com um maior detalhamento os direitos consagrados aos indivíduos em uma situação de conflito armado.
As Convenções de Genebra de 1949 prescrevem, cada uma, normas de proteção específicas a determinadas categorias de pessoas em caso de conflitos internacionais: a I Convenção de Genebra de 1949 protege os feridos e os enfermos em campanha, enquanto a II Convenção de Genebra de 1949 protege os feridos, enfermos e náufragos no mar. Por sua vez, a III Convenção de Genebra de 1949 dispõe acerca dos prisioneiros de guerra e, por fim, a IV Convenção de Genebra de 1949 confere proteção especial à população civil vítima de um conflito internacional.
No ano de 1977 dois Protocolos Adicionais complementaram as quatro Convenções de Genebra de 1949, sendo que o I Protocolo Adicional versa sobre as vítimas de conflitos armados internacionais e o II Protocolo Adicional versa sobre as vitimas de conflitos armados não internacionais.
São essas Convenções de Genebra de 1949 e seus Protocolos Adicionais – sobre as/os quais, hoje, se assenta a base fundamental do Direito Internacional dos Conflitos Armados – que constituem a essência do Direito Internacional Humanitário e estabelecem as regras que visam, por questões humanitárias, limitar os efeitos do conflito armado, protegendo não apenas as pessoas que não participam ou deixaram de participar das hostilidades, mas também os civis, os profissionais de saúde e de assistência, os soldados feridos ou doentes, os prisioneiros de guerra e outras pessoas privadas de liberdade, na medida em que impõem restrições aos meios e métodos de guerra a que as partes podem recorrer.
Hoje, as Convenções de Genebra de 1949 tornaram-se universais, tendo sido a República do Sudão do Sul o último Estado a assiná-las, aos 16 de julho de 2012.
O Brasil, que ratificou todas as Convenções de Genebra de 1949, promulgou-as por meio do Decreto nº 42.121, de 21 de agosto de 1957.

A I CONVENÇÃO DE GENEBRA DE 1949
Criada aos 12 de agosto de 1949 pela Conferência Diplomática destinada a elaborar as Convenções Internacionais para a proteção das vítimas da Guerra, a I Convenção de Genebra de 1949 tem por finalidade melhorar as condições dos feridos, enfermos e pessoal sanitário e religioso em campanha.
Os direitos estabelecidos na I Convenção de Genebra de 1949 são, por definição, inalienáveis – tanto por vontade daqueles dos que são objeto de proteção delas como por vontade das partes pactuantes – não podendo ser substituídos por direitos estabelecidos em acordos especiais, a menos que estes criem condições mais benéficas do que as estabelecidas na Convenção (Cf. art. 6º e 7º da I Convenção).
A I Convenção de Genebra de 1949 tem por regra fundamental a proteção, em qualquer tempo e lugar, dos feridos e enfermos em campanha, os quais devem ser respeitados e protegidos pela parte em poder da qual se encontrem, não podendo lhes ser concedido tratamento desumano e/ou discriminatório.
Como meio de evitar que sejam estabelecidos critérios de atendimento que levem em consideração as forças armadas ou a nacionalidade da vítima, como regra, fica PROIBIDO que se priorize o tratamento médico dos feridos e enfermos. Somente a urgência médica justifica uma exceção à regra, autorizando que haja prioridade na ordem dos tratamentos (Cf. art. 12 da I Convenção).
Com vistas a dar efetividade à proteção que busca assegurar, o artigo 15 da I Convenção de Genebra de 1949 dispõe acerca dos acordos que as partes em conflito devem estabelecer para procurar e recolher os feridos e enfermos, assegurando-lhes proteção e os cuidados médicos necessários (Cf. art. 15 da I Convenção).
No que tange aos mortos em batalha, a I Convenção de Genebra de 1949 determina que, para fins de identificação, estes, a princípio, devem ser recolhidos e examinados a fim de que sejam identificados e a causa mortis constatada, e posteriormente enterrados honrosamente, inclusive, se possível, segundo os rituais da religião a que pertenciam, devendo suas sepulturas serem agrupadas e identificadas para que possam ser reencontradas.
A cremação dos corpos somente ocorrerá por motivos decorrentes da religião do falecido ou por razões de higiene imperiosa (Cf. art. 17 da I Convenção)
Também a I Convenção de Genebra de 1949 confere especial atenção aos responsáveis por prestar assistência às vítimas, assim como aos estabelecimentos e unidades móveis (que não poderão ser alvos de ataques), aos veículos (os quais serão respeitados e protegidos, sendo que, caso caiam em poder do inimigo, ficará esta obrigada a se ocupar dos indivíduos ali transportados) e aos materiais destinados aos cuidados sanitários (os quais, mesmo caindo em poder do inimigo, continuam sendo de uso dos feridos e enfermos, ficando impedido, portanto, o desvio de sua função, enquanto forem necessários às vítimas do conflito).
Ao entrarem em contato com o inimigo, desde que esteja no desempenho de sua função, o pessoal do serviço de saúde, incluindo os administradores de unidades sanitárias, assim como os militares especialmente treinados para exercer funções de enfermeiro ou padioleiro auxiliar (pessoal temporário), gozam de respeito e proteção em qualquer circunstância.
Somente se o estado sanitário e o número de prisioneiros de guerra o exigir é que os enfermeiros podem ser retidos pelo adversário. Todavia, mesmo nestas circunstâncias, os enfermeiros não serão considerados prisioneiros de guerra (Cf. art. 28, I Convenção).
Em relação aos padioleiros auxiliar (pessoal temporário), uma vez que estejam em poder do inimigo, estes são considerados prisioneiros de guerra, entretanto, desde que haja necessidade, poderão ser empregado em missões sanitárias (Cf. art. 29 da I Convenção).
A I Convenção de Genebra de 1949 também confere proteção ao pessoal de quaisquer instituições de socorro voluntário que sejam reconhecidas e autorizadas pelo respectivo governo a exercer tais funções, sendo que o pessoal destas instituições sujeitar-se-á às leis e aos regulamentos militares (Cf. art. 26 da I Convenção).
Fica autorizado, ainda, pela I Convenção de Genebra de 1949, que a autoridade militar apele à população civil para que indivíduos qualificados prestem, sob seu controle, auxílio médico aos feridos e enfermos em campanha. Aos indivíduos que atenderem ao apelo da autoridade militar, prestando-lhe o auxílio médico necessário, será garantida proteção e as facilidades necessárias para tanto, ainda que o território venha a ser dominado por forças adversárias.
Ninguém poderá sofrer qualquer tipo de condenação por ter prestado socorro a feridos ou enfermos de qualquer nacionalidade (Cf. art. 18 da I Convenção).
Finalmente, a fim de assegurar a garantia das prerrogativas atribuídas ao pessoal sanitário, possibilitando, consequentemente, melhor atendimento aos feridos e enfermos, a I Convenção de Genebra de 1949 estabelece que o pessoal médico, bem como os estabelecimentos e unidades móveis de caráter sanitário, sejam identificados por meio do sinal distintivo que deve figurar não só nas bandeiras e braçadeiras, mas em todo material relacionado a esse serviço.
Em homenagem à Suíça, manteve-se como emblema e sinal distintivo do serviço de saúde dos exércitos, o sinal heráldico da cruz vermelha em fundo branco, formado pela inversão das cores federais (Cf. arts. 38 a 44 da I Convenção).


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Mônely Arleu. Advogada. Graduada em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas de Juiz de Fora/MG - Faculdades Doctum. Especializanda em Direito Militar pela Universidade Cândido Mendes (UCAM).
                                                          
Deborah Mota. Graduanda em Direito pela Fundação Presidente Antônio Carlos (FUPAC). Estudiosa e Pesquisadora do Direito Internacional Humanitário (DIH) e do Direito Penal Internacional (DPI).

sexta-feira, 3 de maio de 2013

DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO: SURGIMENTO, DESENVOLVIMENTO E FINALIDADE DO DIREITO INTERNACIONAL DOS CONFLITOS ARMADOS

Em 5.000 anos de história, cerca de 14.000 guerras - que levaram à morte mais de 5 mil milhões de pessoas - puderam ser registradas.
A ferocidade dos combates, o balanço dos mortos e feridos, os deslocamentos de pessoas, os atentados ao meio ambiente, o sofrimento de nações e as destruições de bens ocorridas durante os conflitos, aterroriza.
Não obstante todas as tentativas no sentido de substituir o recurso à força pela resolução pacífica das diferenças havidas entre os Países, os conflitos armados, as guerras internacionais e as guerras civis constituem a mais cruel realidade da nossa época.
Estudos apontam que 90% das vítimas das hostilidades são civis, mortos ou mutilados nos combates.
Foi na finalidade de proteger todos os que se são postos em situação de perigo - quer sejam civis ou combatentes - em virtude da ferocidade da guerra, que o Direito Internacional Humanitário (DIH), também conhecido como Direito Internacional dos Conflitos Armados (DICA), surgiu.

Nos primórdios da humanidade inexistiam limites à guerra. Nestas, a única lei que vigorava era ‘matar ou morrer’: contra o inimigo, tudo era permitido (Lei das Doze Tábuas).
Foi na Antiguidade que os primeiros esboços do Direito Humanitário começaram a ser traçados, quando, então, o Código de Hamurabi surgiu “[...] para implantar a justiça na terra, para destruir os maus e o mal, para prevenir a opressão do fraco pelo forte” (Prólogo da Lei de Hamurabi).
Foi, porém, na Idade Média, por intermédio dos princípios da cavalaria e do cristianismo, que as primeiras “instituições humanitárias” foram criadas.
Na Idade Média, a sociedade européia era essencialmente guerreira, violenta e turbulenta, sendo que sua nobreza fazia dos combates a razão de ser da sua existência: por meio da exibição de sua força e da sua destreza nas artes militares é que os bellatores¹ afirmavam-se perante os vilões, o povo camponês e os servos.
Em nome dessa vaidade os bellatores permanentemente guerreavam uns contra os outros, fazendo, por isso, da vida do povo comum um verdadeiro inferno, na medida em que sobre seus ombros recaíam as pilhagens, as depredações, e os demais atos de vandalismo tão comuns nestes casos.
Não bastasse isso, ainda, em tal período, a prática da faida – exercício do direito à vingança pelos parentes das vítimas – traduzia-se numa permanente tensão entre as famílias nobres que, pelo motivos mais fúteis e banais, entravam em desavenças, que culminavam em lutas abertas, duelos, emboscadas, terríveis atos de traição e suborno, que irradiavam-se pelo feudo inteiro atingindo, inclusive, inocentes, gerando um clima de perpétua insegurança nos campos, nas aldeias e nas vilas.
Diante das proporções que tais práticas tomaram e a situação insustentável de terror a que conduziram a sociedade, a igreja interveio alertando aos bellatores e nobres que o corpo de cristo espalhava-se sobre toda a cristandade, por isso da ferida do mais modesto dos campônios jorrava líquido sagrado e qualquer que ferisse/mutilasse a um cristão, estaria a ferir/mutilar o próprio Cristo.
Nesse interim é que o acordo teórico de Paz dos Reis – inexistente na prática – foi substituído, na tentativa de controlar os apetites guerreiros – na medida em que persuadia os combatentes (bellatores) a aceitarem seguir certas regras para a manutenção da tranquilidade pública –, pelo acordo da Paz de Deus, que era supervisionado pela Igreja.
Esses acordos de Paz feitos entre a Igreja e os bellatores, deram origem à criação das salvaguardas e ao estabelecimento de princípios a que todos ficavam subordinados.
Do juramento A Paz de Deus decorreram princípios que além de proclamarem a inviolabilidade dos templos (igrejas e mosteiros), dos pobres, do clero, dos mercadores, dos peregrinos e dos agricultores cristãos, também protegiam seus bens.
Ainda, na finalidade de fazer reduzir a violência dos combates, outro acordo celebrado entre os bellatores e a igreja, denominado A trégua de Deus, convencionava períodos efetivos de trégua (geralmente, os períodos de grandes festas religiosas, como, p. exemplo, a Páscoa e o Natal, bem como os períodos de romarias em direção aos relicários venerados), sendo prevista como sanção aos que violassem tal acordo a excomunhão.
Foi assim que as primeiras “instituições humanitaristas”, durante a Idade Média, ganharam corpo, e deram surgimento às primeiras regras que impunham limites à guerra.
Todavia, os fins humanitaristas destas instituições não eram exclusivos, nem predominantes: o interesse, que possibilitou o estabelecimento destes acordos de paz e trégua de Deus, não era o de proteger, de forma irrestrita, toda a população da ferocidade dos combates, mas sim aos cristãos – pela Igreja – e aos nobres – pelos bellatores.
Somente na Idade Moderna, especificamente no Século XVIII, é que os fundamentos do moderno direito de guerra, cuja preocupação precípua é a de limitá-la exclusivamente aos militares – poupando-se de sua ferocidade a população civil – foram lançados por Jean Jacques Rousseau (O Contrato Social, 1762) e Emeric de Vattel (Direito das Gentes, 1758), colocando-se um fim à ficção da guerra justa e à justificação desta na razão soberana dos Estados.
Foi aos 24 de Junho de 1859 que o Direito Internacional Humanitário, como ramo do direito, teve, na Batalha de Solferino, seu surgimento.
Na comuna italiana da região de Lombardia, denominada Solferino, aos 24 de junho de 1859, travou-se uma batalha entre as forças armadas franco-italiana e prussas a qual culminou na morte de cerca de 40.000 pessoas, tendo a maioria destas (quase 60%) morrido em decorrência de ferimentos que não puderam ser tratados (no seguimento de feridos, a média era de 01 médico para cada 500 feridos).
O suiço Henry Dunant, jovem homem de negócios que, por acaso, esteve presente no campo de batalha, diante do que presenciara, retornou para casa transtornado e em 1862 redigiu o livro “Lembranças de Solferino”, onde formulou um duplo desejo: o de que, em tempo de paz, em cada país fosse constituída uma sociedade voluntária de socorros; e o de que os Estados ratificassem um princípio internacional no sentido de assegurar proteção e assistência às vítimas de lutas e conflitos armados.
No ano de 1863, através da criação de um Comitê composto por cinco pessoas (Dunant, os médicos Appia, Maunoir e Moyner e o General Dufour), foi instituída a Cruz Vermelha e solicitado às autoridades helvéticas a convocação de uma Conferência Diplomática, a qual resultou na assinatura, por representantes de 12 Estados, da Convenção de Genebra de 1864 para melhorar a situação dos militares feridos e doentes durante a batalha.
A partir da assinatura da Convenção de Genebra de 1864, sob os auspícios do Comitê Internacional da Cruz Vermelha, a quem compete revisar os tratados referentes ao Direito Internacional Humanitário, importantes acordos surgiram, destacando-se, cronologicamente, os seguintes:
ü    Declaração de São Petersburgo de 1868 (que regulamentava o emprego de projéteis explosivos ou inflamáveis);
ü    Convenções assinadas na primeira Conferência da Paz de Haia de 1899 (tratando acerca das leis e costumes de guerra terrestre e sobre a adaptação à guerra marítima dos princípios da Convenção de Genebra de 1864);
ü    Revisão e aprimoramento em 1906 da Convenção de Genebra de 1824;
ü    Convenções assinadas na segunda Conferência de Paz de Haia em 1907 (as quais representam os principais documentos sobre a guerra terrestre e a marítima);
ü    Protocolo de Genebra de 1925 (trata sobre a proibição do emprego, na guerra, de gases asfixiantes, tóxicos ou similares e de métodos bacteriológicos);
ü    Pacto Kellog-Briand, assinado em 1928 (que colocou a guerra “fora da lei”);
ü    Convenções de Genebra de 1929 (eram duas as Convenções de Genebra de 1929, sendo que a primeira revisava e aprimorava a Convenção de Genebra de 1906 e a segunda dispunha acerca do trato dos prisioneiros de guerra);
ü    Convenções de Genebra de 1949 (num total de quatro Convenções);
ü    Convenção de Haia de 1954 (para proteção dos bens culturais em caso de conflito armado);
ü    Convenção sobre a proibição de desenvolvimento, produção e armazenamento de armas bacteriológicas e tóxicas sobre sua destruição, assinada no ano de 1972;
ü    Protocolos Adicionais de 1977 às Convenções de Genebra de 1949 (o primeiro trata acerca da proteção das vítimas dos conflitos armados de caráter internacional e o segundo relativo aos conflitos armados sem caráter internacional);
ü    Convenção sobre proibições e restrições ao emprego de determinadas armas convencionais (há três protocolos relacionados a esta Convenção), assinada em 1980;
ü    Convenção de 1993 sobre a proibição do desenvolvimento, produção, armazenamento e emprego de armas químicas e sobre sua destruição;
ü    Protocolo sobre armas laser que causem cegueira, assinado em 1995;
ü    Emenda, em 1996, ao II Protocolo da Convenção de 1980, o qual trata sobre proibições e restrições ao emprego de minas e outros artefatos;
ü    Convenção sobre proibição ao emprego, armazenamento, produção e transferência de minas pessoais e sobre sua destruição, assinada no ano de 1997.

Atualmente, embora inúmeros sejam os instrumentos do ius in bello, dois conjuntos de leis humanitárias, especificamente, destacam-se por sua importância no âmbito do Direito Internacional dos Conflitos Armadas, quais sejam: as Convenções de Genebra de 1949 e seus Protocolos Adicionais de 1977.
É sobre as Convenções de Genebra de 1949 e seus Protocolos Adicionais que se assenta a base fundamental do Direito Internacional dos Conflitos Armados (DICA), cuja finalidade precípua é a de enunciar as regras aplicáveis durante os conflitos armados, sejam eles internacionais ou nacionais, de maneira a restringir os direitos dos combatentes, através da limitação de condutas nas hostilidades, e proteger os direitos dos não combatentes – tanto os civis, quanto os militares fora de combate – enunciando os mecanismos de proteção das pessoas que caíram no poder do inimigo.
Nas palavras de Michel Deyra², o que Direito Internacional Humanitário (DIH) ou Direito Internacional dos Conflitos Armados (DICA) pretende é “humanizar a guerra, disciplinando os seres humanos nos seus atos de violência armada e dar proteção àqueles que se encontram em situação de perigo.” (2001, p. 16).


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Mônely Arleu. Advogada. Graduada em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas de Juiz de Fora/MG - Faculdades Doctum. Especializanda em Direito Militar pela Universidade Cândido Mendes (UCAM).
                                                          
Deborah Mota. Graduanda em Direito pela Fundação Presidente Antônio Carlos (FUPAC). Estudiosa e Pesquisadora do Direito Internacional Humanitário (DIH).





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¹ A sociedade tripartite medieval, compunha-se de três ordens: 1)  oratores (aqueles que rezam); 2) bellatores (aqueles que combatem); e, 3) laboratores (aqueles que trabalham).
² DEYRA, Michel. Droit international humanitaire. Gualino éditeur: Paris, 2001.