A
Segunda Guerra Mundial além de gerar
um holocausto de magnitude planetária, revelou a possibilidade fática da
extinção da humanidade, evidenciando a necessidade de proteger a população e
impulsionando o aprofundamento do desenvolvimento não somente do Direito
Internacional Humanitário e dos Direitos Humanos, mas também do Direito Penal Internacional.
Para
que os direitos do homem no direito internacional sejam protegidos,
necessariamente, impõe-se a instauração de um modelo punitivo, não restando
dúvida de que tanto o Estado quanto a comunidade internacional estão chamados a
efetivar a proteção aos direitos humanos
por meio do direito penal.
Jürgen
Habermas, importante filósofo e sociólogo alemão, acossava a proteção dos
direitos humanos e defendia o estabelecimento de um estado cidadão mundial,
onde as infrações contra os direitos humanos fossem perseguidas, dentro de um
ordenamento jurídico estatal, com ações criminais. Para ele, os direitos
humanos devem ser entendidos não simplesmente como uma orientação moral do
atuar político, mas como direitos
subjetivos que devem ser implementados em sentido jurídico.
É
o princípio da dignidade humana quem,
inegavelmente, dá sustentáculo ao sistema de direitos humanos, tendo, por isso
mesmo, potencialidade para desempenhar uma função
de proteção dos direitos fundamentais, ao mesmo tempo em que reduz ou
contém manifestações punitivas desenvolvidas pelos Estados e pela comunidade
internacional.
Por
meio dos direitos humanos é que o caminho para garantia da convivência pacífica entre as nações foi historicamente criado,
sendo que, desde então, normas jurídicas garantidoras dos direitos humanos
foram elaboradas e aperfeiçoadas, culminando no estabelecimento de um sistema
mundial de direitos humanos.
Duas
são as vias de proteção dos Direitos Humanos, A primeira, reconhecendo os Estados
como sujeitos ativos de infrações que violam Direitos Humanos, tem por fim
responsabiliza-los por meio da aplicação de sanções reparadoras dos direitos
envolvidos, através da condenação ao pagamento de indenizações ou por meio da
exigência de implementação de políticas públicas que evitem a ocorrência de
novas violações. A segunda via de
proteção dos Direitos Humanos, admitindo a vítima como sujeito de direito
internacional, reconhece a
responsabilidade dos autores das violações de direitos humanos e, ao
considerar como crimes internacionais as infrações graves de determinadas
normas nucleares, garante uma resposta
punitiva aos responsáveis por tais violações.
Justamente,
por envolverem manifestações de violência que atingem direitos fundamentais
reconhecidos pela comunidade internacional, nos últimos tempos, urgiu a
necessidade de que se procedesse ao estudo particular das disposições legais
que regulamentam os conflitos armados,
sendo que tal estudo representou um contributo para que o Direito Internacional
Público, em geral, e em particular o Direito
Penal Internacional se desenvolvessem.
Quer
seja pela necessidade que impõe de cooperação internacional para a sua
repressão, quer seja pelo fato de a afronta causada atingir a humanidade como
um todo, por algumas condutas típicas transcenderem os domínios estatais é que,
embora, em regra, as violações de direitos humanos sejam tipificadas como crime
em disposições de direito interno, foram estabelecidas, também no âmbito do
direito internacional, regras garantidoras de tais direitos.
Ao
Direito Penal Internacional, ramo
do Direito Internacional Público (expressão que equivale a Direito das
Gentes), incumbe “prescrever crimes internacionais e impor aos Estados a
obrigação de processar e julgar ao menos alguns destes crimes”.
Se
comparado ao Direito Penal interno, o Direito Penal Internacional está em fase
embrionária, haja vista seu rudimentar estado evolutivo, onde, inclusive, mesmo
nos dias atuais, a teoria da pena praticamente inexiste.
O
Estatuto da Corte Internacional de Justiça, em seu artigo 38, sintetiza as
Fontes do Direito Internacional Público – do qual o DPI constitui ramo – e que
serão aplicadas, com as ressalvas determinadas pelo princípio da legalidade dos
delitos e das penas, ao Direito Penal Internacional, quais sejam: as convenções internacionais, o costume internacional e os princípios gerais do direito.
Ainda,
são fontes do DPI o direito internacional e o direito penal interno.
Saliente-se,
por oportuno, que, excepcionalmente, os atos
do Conselho de Segurança da ONU também servirão de fontes ao DPI. Todavia,
por esbarrarem no princípio nullum crimen
sine leges, nulla poena sine lege, a jurisprudência
e a doutrina não servem como fontes
jurídicas diretas à definição de crimes internacionais.
Não
obstante a disciplina jurídica seja denominada “Direito Penal Internacional”, tal ramo do Direito Internacional
Público, estabelece não apenas normas de natureza de direito material, mas
inclusive normas de natureza processual penal em nível internacional, além das
regras de cooperação penal internacional e normas administrativas dos órgãos da
Justiça Penal Internacional.
A
comunidade internacional, hoje, tem instituído um sistema normativo que estabelece não só os crimes internacionais,
mas também, com completude, as atividades processuais, de execução penal, de
cooperação, assistência e organização judicial.
______________________
Mônely Arleu. Advogada.
Graduada em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas de Juiz de Fora/MG -
Faculdades Doctum. Especializanda em Direito Militar pela
Universidade Cândido Mendes (UCAM).
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe aqui seu comentário, dúvida, crítica ou sugestão.