sábado, 4 de maio de 2013

APRESENTANDO: DIREITO PENAL INTERNACIONAL

A Segunda Guerra Mundial além de gerar um holocausto de magnitude planetária, revelou a possibilidade fática da extinção da humanidade, evidenciando a necessidade de proteger a população e impulsionando o aprofundamento do desenvolvimento não somente do Direito Internacional Humanitário e dos Direitos Humanos, mas também do Direito Penal Internacional.
Para que os direitos do homem no direito internacional sejam protegidos, necessariamente, impõe-se a instauração de um modelo punitivo, não restando dúvida de que tanto o Estado quanto a comunidade internacional estão chamados a efetivar a proteção aos direitos humanos por meio do direito penal.
Jürgen Habermas, importante filósofo e sociólogo alemão, acossava a proteção dos direitos humanos e defendia o estabelecimento de um estado cidadão mundial, onde as infrações contra os direitos humanos fossem perseguidas, dentro de um ordenamento jurídico estatal, com ações criminais. Para ele, os direitos humanos devem ser entendidos não simplesmente como uma orientação moral do atuar político, mas como direitos subjetivos que devem ser implementados em sentido jurídico.
É o princípio da dignidade humana quem, inegavelmente, dá sustentáculo ao sistema de direitos humanos, tendo, por isso mesmo, potencialidade para desempenhar uma função de proteção dos direitos fundamentais, ao mesmo tempo em que reduz ou contém manifestações punitivas desenvolvidas pelos Estados e pela comunidade internacional.
Por meio dos direitos humanos é que o caminho para garantia da convivência pacífica entre as nações foi historicamente criado, sendo que, desde então, normas jurídicas garantidoras dos direitos humanos foram elaboradas e aperfeiçoadas, culminando no estabelecimento de um sistema mundial de direitos humanos.
Duas são as vias de proteção dos Direitos Humanos, A primeira, reconhecendo os Estados como sujeitos ativos de infrações que violam Direitos Humanos, tem por fim responsabiliza-los por meio da aplicação de sanções reparadoras dos direitos envolvidos, através da condenação ao pagamento de indenizações ou por meio da exigência de implementação de políticas públicas que evitem a ocorrência de novas violações. A segunda via de proteção dos Direitos Humanos, admitindo a vítima como sujeito de direito internacional, reconhece a responsabilidade dos autores das violações de direitos humanos e, ao considerar como crimes internacionais as infrações graves de determinadas normas nucleares, garante uma resposta punitiva aos responsáveis por tais violações.

Justamente, por envolverem manifestações de violência que atingem direitos fundamentais reconhecidos pela comunidade internacional, nos últimos tempos, urgiu a necessidade de que se procedesse ao estudo particular das disposições legais que regulamentam os conflitos armados, sendo que tal estudo representou um contributo para que o Direito Internacional Público, em geral, e em particular o Direito Penal Internacional se desenvolvessem.
Quer seja pela necessidade que impõe de cooperação internacional para a sua repressão, quer seja pelo fato de a afronta causada atingir a humanidade como um todo, por algumas condutas típicas transcenderem os domínios estatais é que, embora, em regra, as violações de direitos humanos sejam tipificadas como crime em disposições de direito interno, foram estabelecidas, também no âmbito do direito internacional, regras garantidoras de tais direitos.
Ao Direito Penal Internacional, ramo do Direito Internacional Público (expressão que equivale a Direito das Gentes), incumbe “prescrever crimes internacionais e impor aos Estados a obrigação de processar e julgar ao menos alguns destes crimes”.
Se comparado ao Direito Penal interno, o Direito Penal Internacional está em fase embrionária, haja vista seu rudimentar estado evolutivo, onde, inclusive, mesmo nos dias atuais, a teoria da pena praticamente inexiste.
O Estatuto da Corte Internacional de Justiça, em seu artigo 38, sintetiza as Fontes do Direito Internacional Público – do qual o DPI constitui ramo – e que serão aplicadas, com as ressalvas determinadas pelo princípio da legalidade dos delitos e das penas, ao Direito Penal Internacional, quais sejam: as convenções internacionais, o costume internacional e os princípios gerais do direito.
Ainda, são fontes do DPI o direito internacional e o direito penal interno.
Saliente-se, por oportuno, que, excepcionalmente, os atos do Conselho de Segurança da ONU também servirão de fontes ao DPI. Todavia, por esbarrarem no princípio nullum crimen sine leges, nulla poena sine lege, a jurisprudência e a doutrina não servem como fontes jurídicas diretas à definição de crimes internacionais.

Não obstante a disciplina jurídica seja denominada “Direito Penal Internacional”, tal ramo do Direito Internacional Público, estabelece não apenas normas de natureza de direito material, mas inclusive normas de natureza processual penal em nível internacional, além das regras de cooperação penal internacional e normas administrativas dos órgãos da Justiça Penal Internacional.
A comunidade internacional, hoje, tem instituído um sistema normativo que estabelece não só os crimes internacionais, mas também, com completude, as atividades processuais, de execução penal, de cooperação, assistência e organização judicial.


______________________
Mônely Arleu. Advogada. Graduada em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas de Juiz de Fora/MG - Faculdades Doctum. Especializanda em Direito Militar pela Universidade Cândido Mendes (UCAM).

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe aqui seu comentário, dúvida, crítica ou sugestão.