Como é sabido, duas são as situações em que o militar pode encontrar-se: na ativa (em atividade) ou na inatividade.
Em breves palavras, o militar inativo, é aquele que está na reserva (remunerada ou não remunerada) ou foi reformado.
Se o militar encontra-se, p.
exemplo, em gozo de férias, usufruindo de licença-médica ou de qualquer outro
tipo, ele não perde a qualidade de militar
da ativa. Somente se passar para
a reserva ou for reformado é que o militar estará em situação de inatividade.
O militar reformado diferencia-se do militar da reserva por não poder, em hipótese alguma, ser chamado
à atividade, quer seja porque atingiu uma idade limite, quer seja porque sofreu
um acidente que o incapacitou para o serviço.
Todavia, o militar da reserva poderá ser chamado e
voltar à atividade, conforme atesta o artigo
12 do CPM, in verbis:
Art. 12: O militar da
reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao
militar em situação de atividade para o efeito de aplicação da lei penal
militar.
Na PM é comum que ocorra essa situação
de o militar inativo, por sua
especialidade ou algum outro motivo, ser chamado novamente à atividade, a fim
de que exerça, muitas das vezes, a mesma função que exercia quando estava na
ativa.
Esse militar da reserva, chamado à
atividade, é considerado militar da
reserva, empregado na administração militar, sendo, nesse caso, COMPARADO
AO MILITAR DA ATIVA!
Até
aqui, nenhuma complicação há... O grande problema relativo à compreensão das
situações em que o militar pode se encontrar surge quando nos dispomos a
analisar a situação do militar da ativa.
Não é tão simples
quanto pode parecer responder à indagação acerca de quem é o MILITAR DA ATIVA.
Considerado
o coração do diploma penal militar, o
artigo 9º do CPM, ao tratar acerca dos CRIMES
MILITARES EM TEMPO DE PAZ, por
diversas vezes, ao longo de seu texto, faz menção ao MILITAR DA ATIVA (EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE).
Especificamente
em seu inciso II, alínea ‘a’, o artigo 9º do CPM traz-nos a hipótese de crime militar praticado por militar da ativa
contra militar da ativa, sendo indispensável ao operador do direito
identificar, no caso concreto que envolva dois militares da ativa, se o sujeito
(ativo e/ou passivo) é ou não MILITAR DA ATIVA para fins de caracterização do crime militar.
Crimes militares em tempo de paz
Art. 9º. Consideram-se
crimes militares, em tempo de paz:
II - os crimes
previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal
comum, quando praticados:
a) por militar em
situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou
assemelhado;
A
Lei 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, em seu artigo 3º, §1º, alínea ‘a’, incisos I ao V, diz que são
militares da ativa
Art. 3º. [...]
§1º. [...]
a)
[...]
I - os de carreira;
II - os incorporados às Forças Armadas para
prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação
que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos;
III - os componentes da reserva das Forças
Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;
IV - os alunos de órgão de formação de
militares da ativa e da reserva; e
V - em tempo de guerra, todo cidadão
brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.
O
artigo supracitado não diz muito além do que, qualquer indivíduo sabe: qualquer
militar que se encontra em atuação nas Forças Armadas ou Instituições Militares
estaduais (PM e CBM) é militar da ativa.
Todavia,
PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DO CRIME
MILITAR, especialmente na hipótese do artigo 9º, II, ‘a’ do CPM,
necessário se faz a separação entre o MILITAR
DA ATIVA ESTADUAL (das instituições militares estaduais) e o MILITAR DA ATIVA FEDERAL (das Forças
Armadas).
Assim, para a Justiça
Militar da União, militar da ativa é o MILITAR EM ATUAÇÃO NAS FORÇAS ARMADAS, enquanto
que para a Justiça Militar Estadual,
militar da ativa é o MILITAR EM ATUAÇÃO NA POLÍCIA MILITAR e no CORPO DE BOMBEIRO MILITAR.
No momento de considerar se o crime é ou não de
natureza militar, ou seja, PARA FINS DE
CARACTERIZAÇÃO DO CRIME MILITAR, se o fato envolve, de um lado, militar da
ativa das Forças Armadas e, do outro, militar da ativa da PM ou do Corpo de
Bombeiro Militar, eu devo considerar que UM DOS DOIS NÃO É MILITAR DA ATIVA, MAS SIM CIVIL.
Ora, se, p. exemplo, numa circunstância em que um
soldado da PM agride um soldado do EB (hipótese do artigo 9º, II, ‘a’ do CPM), eu
admito que este policial militar seja considerado militar da ativa perante a JMU,
eu devo assim considerar em TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS – não somente em uma ou
outra circunstância – o que, consequentemente, extinguiria a JUSTIÇA MILITAR
ESTADUAL (considerando que esta só julga militares estaduais, se estes passam a
ser considerados militares da ativa perante a JMU, não mais haveria razão de
ser à JME).
A fim de SE
DEFINIR A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO CRIME praticado
por militar da ativa contra militar da
ativa, sendo um militar estadual e outro militar federal, devemos
atentar-nos para a INSTITUIÇÃO QUE ESTÁ
SENDO ATINGIDA: AS FORÇAS ARMADAS OU INSTITUIÇÃO MILITAR ESTADUAL?
Sendo atingida uma instituição militar estadual, a
competência para processamento e julgamento do fato criminoso será da Justiça
Comum (vez que o militar federal é tido como civil perante a JME e esta não
julga civis).
Sendo, porém, atingida instituição militar federal
(Forças Armadas), a competência para processamento e julgamento do militar
estadual (tido, nesta circunstância, como civil) será da JMU (que tem
competência para julgar tanto civis quanto militares).
______________________
Mônely Arleu.
Advogada. Graduada em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas de Juiz de
Fora/MG - Faculdades Doctum. Especializanda em Direito
Militar pela Universidade Cândido Mendes (UCAM).
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