terça-feira, 7 de maio de 2013

QUEM É CONSIDERADO 'MILITAR DA ATIVA' PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DO CRIME MILITAR?

Como é sabido, duas são as situações em que o militar pode encontrar-se: na ativa (em atividade) ou na inatividade.
Em breves palavras, o militar inativo, é aquele que está na reserva (remunerada ou não remunerada) ou foi reformado.
Se o militar encontra-se, p. exemplo, em gozo de férias, usufruindo de licença-médica ou de qualquer outro tipo, ele não perde a qualidade de militar da ativa. Somente se passar para a reserva ou for reformado é que o militar estará em situação de inatividade.
O militar reformado diferencia-se do militar da reserva por não poder, em hipótese alguma, ser chamado à atividade, quer seja porque atingiu uma idade limite, quer seja porque sofreu um acidente que o incapacitou para o serviço.
Todavia, o militar da reserva poderá ser chamado e voltar à atividade, conforme atesta o artigo 12 do CPM, in verbis:

Art. 12: O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade para o efeito de aplicação da lei penal militar.

Na PM é comum que ocorra essa situação de o militar inativo, por sua especialidade ou algum outro motivo, ser chamado novamente à atividade, a fim de que exerça, muitas das vezes, a mesma função que exercia quando estava na ativa.
Esse militar da reserva, chamado à atividade, é considerado militar da reserva, empregado na administração militar, sendo, nesse caso, COMPARADO AO MILITAR DA ATIVA!
Até aqui, nenhuma complicação há... O grande problema relativo à compreensão das situações em que o militar pode se encontrar surge quando nos dispomos a analisar a situação do militar da ativa.
Não é tão simples quanto pode parecer responder à indagação acerca de quem é o MILITAR DA ATIVA.
Considerado o coração do diploma penal militar, o artigo 9º do CPM, ao tratar acerca dos CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ, por diversas vezes, ao longo de seu texto, faz menção ao MILITAR DA ATIVA (EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE).
Especificamente em seu inciso II, alínea ‘a’, o artigo 9º do CPM traz-nos a hipótese de crime militar praticado por militar da ativa contra militar da ativa, sendo indispensável ao operador do direito identificar, no caso concreto que envolva dois militares da ativa, se o sujeito (ativo e/ou passivo) é ou não MILITAR DA ATIVA para fins de caracterização do crime militar.

Crimes militares em tempo de paz
Art. 9º. Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

A Lei 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, em seu artigo 3º, §1º, alínea ‘a’, incisos I ao V, diz que são militares da ativa

Art. 3º. [...]
§1º. [...]
a)      [...]
I - os de carreira;
II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos;
III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;
IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e
V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.

O artigo supracitado não diz muito além do que, qualquer indivíduo sabe: qualquer militar que se encontra em atuação nas Forças Armadas ou Instituições Militares estaduais (PM e CBM) é militar da ativa.
Todavia, PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DO CRIME MILITAR, especialmente na hipótese do artigo 9º, II, ‘a’ do CPM, necessário se faz a separação entre o MILITAR DA ATIVA ESTADUAL (das instituições militares estaduais) e o MILITAR DA ATIVA FEDERAL (das Forças Armadas).
Assim, para a Justiça Militar da União, militar da ativa é o MILITAR EM ATUAÇÃO NAS FORÇAS ARMADAS, enquanto que para a Justiça Militar Estadual, militar da ativa é o MILITAR EM ATUAÇÃO NA POLÍCIA MILITAR e no CORPO DE BOMBEIRO MILITAR.
No momento de considerar se o crime é ou não de natureza militar, ou seja, PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DO CRIME MILITAR, se o fato envolve, de um lado, militar da ativa das Forças Armadas e, do outro, militar da ativa da PM ou do Corpo de Bombeiro Militar, eu devo considerar que UM DOS DOIS NÃO É MILITAR DA ATIVA, MAS SIM CIVIL.
Ora, se, p. exemplo, numa circunstância em que um soldado da PM agride um soldado do EB (hipótese do artigo 9º, II, ‘a’ do CPM), eu admito que este policial militar seja considerado militar da ativa perante a JMU, eu devo assim considerar em TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS – não somente em uma ou outra circunstância – o que, consequentemente, extinguiria a JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL (considerando que esta só julga militares estaduais, se estes passam a ser considerados militares da ativa perante a JMU, não mais haveria razão de ser à JME).
A fim de SE DEFINIR A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO CRIME praticado por militar da ativa contra militar da ativa, sendo um militar estadual e outro militar federal, devemos atentar-nos para a INSTITUIÇÃO QUE ESTÁ SENDO ATINGIDA: AS FORÇAS ARMADAS OU INSTITUIÇÃO MILITAR ESTADUAL?
Sendo atingida uma instituição militar estadual, a competência para processamento e julgamento do fato criminoso será da Justiça Comum (vez que o militar federal é tido como civil perante a JME e esta não julga civis).
Sendo, porém, atingida instituição militar federal (Forças Armadas), a competência para processamento e julgamento do militar estadual (tido, nesta circunstância, como civil) será da JMU (que tem competência para julgar tanto civis quanto militares).


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Mônely Arleu. Advogada. Graduada em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas de Juiz de Fora/MG - Faculdades Doctum. Especializanda em Direito Militar pela Universidade Cândido Mendes (UCAM).

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