quarta-feira, 1 de maio de 2013

BREVE ESCORÇO HISTÓRICO, ESTRUTURAL E FUNCIONAL DA JUSTIÇA MILITAR NO BRASIL

Se, nos dias atuais, assombra-nos ainda o desconhecimento da atividade da Justiça Comum pela sociedade, muito mais aterroriza-nos o desconhecimento, quase total, da Justiça Militar – muito embora tal órgão esteja inserido na estrutura do Poder Judiciário –, não apenas pela sociedade, mas também pelos operadores do Direito e quase 70% dos membros da magistratura brasileira, conforme revela o resultado obtido em pesquisa realizada, no ano de 2006, pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).
Mas, afinal, que Justiça é essa que, mesmo tendo já superado dois séculos de existência, é ainda uma desconhecida não somente por grande parte da sociedade, mas, inclusive, pela maior parte dos operadores do Direito?
Buscaremos, a partir de agora, sem qualquer pretensão de esgotar o tema, nas mais breves palavras possíveis, apresentar-lhes a Justiça Militar, expondo-lhes um panorama sobre sua história, estrutura e funcionamento.

Justiça Militar foi criada no ano de 1808, pelo Príncipe-Regente D. João VI, por meio de um Alvará com força de lei.
Seu Tribunal Superior, o mais antigo do País, inicialmente, denominava-se Conselho Supremo Militar e de Justiça, e era, durante o Império e no início da República, presidido pelo chefe de Estado.
Foi no ano de 1893, por meio de decreto legislativo, que a presidência da Corte, agora denominada Supremo Tribunal Militar (STM), foi transferida para um de seus membros.
Ao contrário do que, absurdamente, sustentam alguns, a Justiça Militar não é um Tribunal de Exceção (aquele constituído após a ocorrência do fato, para destinar-lhe um julgamento, quebrando, por isso, a imparcialidade exigida do julgador), vez que atua, ininterruptamente, há mais de duzentos anos, sendo seus magistrados nomeados segundo normas legais permanentes e não estando subordinada a nenhum outro Poder.
Aliás, frise-se que o STM, no ano de 1936, reformou sentenças proferidas pelo Tribunal de Salvação Nacional, este sim um Tribunal de Exceção que atuou durante o regime militar.
Também, ao contrário do que sustentam aqueles que desconhecem a Justiça Militar, não há qualquer discrepância em sua existência, nem tampouco tal segmento do judiciário pode ser definido como corporativista. Aliás, longe de qualquer corporativismo, normalmente, o diploma penal militar é mais rígido que o diploma penal comum.
A Justiça Militar se divide em Justiça Militar da União (JMU) e Justiças Militares Estaduais (JME), sendo que a primeira, disciplinada, basicamente, no artigo 124 da CF/88, julga os militares integrantes das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), bem como os civis, quando estes violarem os dispositivos do Código Penal Militar, enquanto que a segunda, disciplinada, basicamente, no artigo 125 da CF/88, julga, exclusivamente, os integrantes das Forças Auxiliares (Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares), exceto nos crimes dolosos contra a vida e cometidos contra civil, quando, então, os militares estaduais, serão julgados pela Justiça Comum, em Júri Popular.
Embora a JMU e a JME sejam justiças distintas, ambas aplicam a mesma legislação: CPM e CPPM.
Na Justiça Militar (Federal ou Estadual), em 1ª instância, as decisões são tomadas pelos Conselhos de Justiça (Especiais ou Permanentes), formados por um Juiz-Auditor (na JMU) ou um Juiz de Direito do Juízo Militar (na JME), provido por concurso de provas e títulos, e mais quatro oficiais, cujos postos e patentes dependerão do posto ou graduação do militar acusado.
Os Conselhos de Justiça, tendo em vista sua formação mista – um juiz civil mais quatro juízes militares -, são chamados de escabinato.
Os Conselhos de Justiça Permanentes (CJP), destinados ao julgamento das praças, e, excepcionalmente, dos civis, atuam na Justiça Militar por um período de três meses consecutivos - podendo o prazo de sua jurisdição ser prorrogado nos casos previstos em lei (art. 24 da Lei 8.457/92) - ao término do qual novos oficiais são chamados para comporem a corte castrense.
Os Conselhos de Justiça Especiais (CJE), destinados ao julgamento dos oficiais, se formam um para cada processo e o acompanham até seu término.
Enquanto no âmbito da JMU os Conselhos de Justiça são presididos pelo oficial de maior posto ou patente que o compõe, no âmbito da JME os Conselhos de Justiça são presididos pelo Juiz de Direito do Juízo Militar.
A convocação dos militares, para comporem os Conselhos de Justiça, se dá por sorteio, através de lista de nomes fornecida pela Organização Militar.
No que diz respeito à 2ª instância da Justiça Militar, há que se distinguir o funcionamento da JMU e da JME.
Na 2ª instância da Justiça Militar Federal, temos o Supremo Tribunal Militar (STM) que é quem julgará os recursos provenientes das Auditorias Militares federais, bem como processará e julgará as matérias de sua competência originária.
O Supremo Tribunal Militar (STM) é composto por quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo dez militares da ativa (três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira) e cinco civis (três dentre advogados, de notável saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, e dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar).
Por sua vez, a 2ª instância da Justiça Militar Estadual (JME) é exercida em alguns Estados da federação (SP, MG e RS) pelo Tribunal de Justiça Militar e noutros (onde não há Tribunal de Justiça Militar) por uma Câmara Especializada do Tribunal de Justiça.


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Mônely Arleu. Advogada. Graduada em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas de Juiz de Fora/MG - Faculdades Doctum. Especializanda em Direito Militar pela Universidade Cândido Mendes (UCAM).

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