Se, nos dias
atuais, assombra-nos ainda o desconhecimento da atividade da Justiça Comum pela
sociedade, muito mais aterroriza-nos o desconhecimento, quase total, da Justiça
Militar – muito embora tal órgão esteja inserido na estrutura do Poder
Judiciário –, não apenas pela sociedade, mas também pelos operadores do Direito
e quase 70% dos membros da magistratura brasileira, conforme revela o resultado obtido
em pesquisa realizada, no ano de 2006, pela Associação dos Magistrados
Brasileiros (AMB).
Mas, afinal,
que Justiça é essa que, mesmo tendo já superado dois séculos de existência, é
ainda uma desconhecida não somente por grande parte da sociedade, mas,
inclusive, pela maior parte dos operadores do Direito?
Buscaremos, a
partir de agora, sem qualquer pretensão de esgotar o tema, nas mais breves
palavras possíveis, apresentar-lhes a Justiça Militar, expondo-lhes um panorama
sobre sua história, estrutura e funcionamento.
A Justiça
Militar foi criada no ano de 1808, pelo Príncipe-Regente D. João VI,
por meio de um Alvará com força de lei.
Seu Tribunal
Superior, o mais antigo do País, inicialmente, denominava-se Conselho Supremo Militar e de Justiça,
e era, durante o Império e no início da República, presidido pelo chefe de
Estado.
Foi no ano de
1893, por meio de decreto legislativo, que a presidência da Corte, agora
denominada Supremo Tribunal Militar (STM), foi transferida para um de seus
membros.
Ao contrário do
que, absurdamente, sustentam alguns, a Justiça Militar não é um Tribunal de
Exceção (aquele constituído após a ocorrência do fato, para destinar-lhe um
julgamento, quebrando, por isso, a imparcialidade exigida do julgador), vez que
atua, ininterruptamente, há mais de duzentos anos, sendo seus magistrados
nomeados segundo normas legais permanentes e não estando subordinada a nenhum
outro Poder.
Aliás, frise-se
que o STM, no ano de 1936, reformou sentenças proferidas pelo Tribunal de
Salvação Nacional, este sim um Tribunal de Exceção que atuou durante o regime
militar.
Também, ao
contrário do que sustentam aqueles que desconhecem a Justiça Militar, não há
qualquer discrepância em sua existência, nem tampouco tal segmento do
judiciário pode ser definido como corporativista. Aliás, longe de qualquer corporativismo, normalmente, o diploma penal militar é mais rígido que o
diploma penal comum.
A Justiça
Militar se divide em Justiça Militar da União (JMU) e Justiças Militares
Estaduais (JME), sendo que a primeira, disciplinada, basicamente, no artigo 124
da CF/88, julga os militares integrantes das Forças Armadas (Exército, Marinha
e Aeronáutica), bem como os civis, quando estes violarem os dispositivos do
Código Penal Militar, enquanto que a segunda, disciplinada, basicamente, no
artigo 125 da CF/88, julga, exclusivamente, os integrantes das Forças
Auxiliares (Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares), exceto nos
crimes dolosos contra a vida e cometidos contra civil, quando, então, os
militares estaduais, serão julgados pela Justiça Comum, em Júri Popular.
Embora a JMU e a
JME sejam justiças distintas, ambas aplicam a mesma legislação: CPM e CPPM.
Na Justiça
Militar (Federal ou Estadual), em 1ª instância, as decisões são tomadas pelos
Conselhos de Justiça (Especiais ou Permanentes), formados por um Juiz-Auditor
(na JMU) ou um Juiz de Direito do Juízo Militar (na JME), provido por concurso
de provas e títulos, e mais quatro oficiais, cujos postos e patentes dependerão
do posto ou graduação do militar acusado.
Os Conselhos de
Justiça, tendo em vista sua formação mista – um juiz civil mais quatro juízes
militares -, são chamados de escabinato.
Os Conselhos de Justiça Permanentes (CJP),
destinados ao julgamento das praças, e, excepcionalmente, dos civis, atuam na
Justiça Militar por um período de três meses consecutivos - podendo o prazo de
sua jurisdição ser prorrogado nos casos previstos em lei (art. 24 da Lei
8.457/92) - ao término do qual novos
oficiais são chamados para comporem a corte castrense.
Os Conselhos de Justiça Especiais (CJE),
destinados ao julgamento dos oficiais, se formam um para cada processo e o
acompanham até seu término.
Enquanto no
âmbito da JMU os Conselhos de Justiça são presididos pelo oficial de maior
posto ou patente que o compõe, no âmbito da JME os Conselhos de Justiça são
presididos pelo Juiz de Direito do Juízo Militar.
A convocação dos militares, para comporem os Conselhos de Justiça, se dá
por sorteio, através de lista de nomes fornecida pela Organização Militar.
No que diz
respeito à 2ª instância da Justiça Militar, há que se distinguir o
funcionamento da JMU e da JME.
Na 2ª instância da Justiça Militar Federal,
temos o Supremo Tribunal Militar (STM) que é quem julgará os recursos
provenientes das Auditorias Militares federais, bem como processará e julgará
as matérias de sua competência originária.
O Supremo Tribunal Militar (STM) é
composto por quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo dez
militares da ativa (três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre
oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica,
todos da ativa e do posto mais elevado da carreira) e cinco civis (três dentre
advogados, de notável saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de
efetiva atividade profissional, e dois, por escolha paritária, dentre juízes
auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar).
Por sua vez, a
2ª instância da Justiça Militar Estadual
(JME) é exercida em alguns Estados da federação (SP, MG e RS) pelo Tribunal
de Justiça Militar e noutros (onde não há Tribunal de Justiça Militar) por uma
Câmara Especializada do Tribunal de Justiça.
______________________
Mônely Arleu. Advogada.
Graduada em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas de Juiz de Fora/MG -
Faculdades Doctum. Especializanda em Direito Militar pela
Universidade Cândido Mendes (UCAM).
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